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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 30.º Atribuição direta de

concessão a requerimento de interessado

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível ou abrangida por direitos de prospeção e pesquisa em vigor, desde que estes últimos não respeitem ao mesmo recurso geológico. 2 — O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com os direitos de prospeção e pesquisa preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder. 3 — A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, podendo

Artigo 30.º […]

1 — […]. 2 — […]. 3 – […]: a) […]; b) […]; c) O projeto estar localizado numa zona sensível. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […]. 7 — […]. 8 — […]. 9 — […]. 10 – À atribuição direta de concessão a requerimento de interessado, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número 8 do artigo 14.

Artigo 30.º (…)

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, qualquer pessoa coletiva pode requerer a concessão de exploração de um depósito mineral existente em área disponível. 2 – O pedido, a apresentar à DGEG, é instruído nos termos previstos no anexo IV ao presente decreto-lei e é acompanhado da justificação fundamentada da existência do recurso e, se aplicável, dos acordos que assegurem a compatibilização da atividade de exploração dos recursos com outros direitos preexistentes e com os eventuais direitos de exploração a conceder. 3 – A DGEG promove os procedimentos estabelecidos no artigo 25.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Por se verificar que, conjuntamente com a substância para cuja exploração a concessão é requerida, ocorrem, na mesma

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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