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Decreto-Lei n.º 30/2021 de 7 de maio

Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita

aos depósitos minerais

Propostas de alteração BE 12H08

Propostas de alteração PAN

14H51

Propostas de alteração PSD

15H12

Propostas de alteração PEV 15H14

Propostas de alteração PCP

16H45

Artigo 28.º Instrução

1 — A DGEG promove os procedimentos estabelecidos nos n.os 3 a 7 do artigo 10.º, com as necessárias adaptações, podendo a rejeição liminar ocorrer, ainda, com os seguintes fundamentos: a) Incumprimento das obrigações decorrentes dos contratos anteriores de atribuição de direitos de avaliação prévia, de prospeção e pesquisa ou de exploração experimental; b) Falta de comprovação da idoneidade e ou da capacidade técnica e ou financeira da pessoa coletiva a favor da qual é requerida a concessão. 2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de

Artigo 28.º (…)

1 – (…). a) (…); b) (…); c) [NOVO]Falta de decisão

favorável ou favorável condicionada em sede de avaliação de impacte ambiental, n.os termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, sempre que a autoridade de avaliação de impacte ambiental determine a necessidade de realização desse procedimento. 2 – [Revogado.] 3 – [Revogado.] 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…).

Artigo 28º […]

1 — […]: a) […]; b) […]; c) O projeto estar

localizado numa zona sensível.

2 — Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias, a consulta obrigatória à autoridade de avaliação de impacte ambiental quanto à necessidade de realização desse procedimento, mesmo quando o projeto não esteja abrangido pelos limiares fixados nos anexos I e II ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, e independentemente de o mesmo se localizar ou não em área sensível. 3 — […]. 4 — […]. 5 — […]. 6 — […].

Artigo 28.º Instrução

1 – (…) a) (…) b) (…)

2 – (…) 3 – Nos casos em que a autoridade competente tiver determinado a realização de avaliação de impacte ambiental, esta realiza-se antes da assinatura do contrato de concessão de exploração, ficando esse contrato condicionado à obtenção de uma Declaração de Impacte Ambiental (DIA) com decisão favorável ou favorável condicionada, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual. 4 – (…) 5 – (…) 6 – Os municípios abrangidos emitem parecer, o qual é vinculativo quando desfavorável, dele decorrendo indeferimento do pedido. 7 – [Anterior n.º 6]

Artigo 28.º (…)

1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – Concluído o saneamento liminar do pedido, a DGEG informa o requerente, no prazo de 10 dias, da necessidade de realização do procedimento de avaliação de impacte ambiental nos termos previstos no artigo 8.º do presente diploma. 3 – Eliminado.4 – (…). 5 – No prazo referido no n.º 2, a DGEG promove a consultas às entidades referidas no artigo 14.º com as adaptações necessárias à presente fase. 6 – Não tendo ocorrido indeferimento do pedido, a DGEG promove, no prazo de 10 dias a contar do fim do prazo de pronúncia das entidades consultadas, a abertura do período de participação pública, a promover na plataforma Participa.pt., nos termos previstos no artigo 6.º do presente decreto-lei.

II SÉRIE-B — NÚMERO 15_____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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