O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

Fontes: Quadro A.53 do Anexo da Conta Geral do Estado 2020: junho 2021, Lisboa: Direção-Geral do Orçamento. Anexo Estatístico da

Síntese de Execução Orçamental: dezembro 2020, 27 de janeiro, Lisboa: Direção-Geral do Orçamento. Dados de AT, IGFSS e INE

facultados diretamente à UTAO. Base de dados SIGO. Outras fontes: PE/2020, PEES e 2.ªAOE2020 elaborados pelo Ministério das Finan-

ças. Cálculos da UTAO. | Notas: (i) Os tipos 2 e 3 da UTAO, referidos no cabeçalho da coluna 2, são os efeitos orçamentais de medidas

COVID-19 para combater malefícios na saúde e na economia, respetivamente (explicação no parágrafo 3 da p. 5 do Relatório UTAO

n.º 3/2021, de 18 de fevereiro). (ii) “n.d.” — informação não disponível; “-“ — informação não aplicável. (iii) CE — Classificação Eco-

nómica. Esclarecimento das notas indicadas no interior da tabela, nas colunas (7), (8) e (11) a (13):

1 – No PE/2020 a estimativa de custeio para estas medidas é mensal e as mesmas encontram-se em vigor desde abril (oito meses de

execução no final de dezembro). Já a execução orçamental é acumulada entre janeiro e dezembro (12 meses), Logo, são dados

não comparáveis, inviabilizando o cálculo da taxa de execução.

2 – No PE/2020 não se encontra individualizada a previsão do impacto orçamental da medida de prorrogação automática do sub-

sídio de desemprego. O valor apresentado de 8,95 M€ corresponde à previsão agregada da rubrica “outras medidas de apoio à

família” que inclui, entre outras: “subsídio por assistência a filho e neto”, “prorrogação automática dos subsídios de desemprego” e

“outras prestações”.

3 – A possibilidade de adiamento dos 1.º e 2.º pagamentos por conta de IRC até à data-limite do 3.º pagamento por conta (dezembro

de 2020), bem como de redução ou suspensão do valor pré-determinado desta obrigação fiscal para empresas com quebras de

faturação no 1.º semestre de 2020 e para a categoria institucional das micro, pequenas e médias empresas e cooperativas constitui

uma medida de política, legislada no artigo 12.º da Lei n.º 27-A/2020 (2.ªAOE/2020) e regulamentada no Despacho n.º 8320/2020 do

SEAF. A possibilidade de redução do valor do 3.º pagamento por conta de IRC já se encontra consagrada no artigo 107.º do CIRC e,

como tal, não constitui uma medida de política, pelo que o seu impacto não se encontra incluído na quantificação desta medida. A

pandemia determinou a partir de março de 2020 quebras muito significativas da atividade económica que levaram à alteração

temporária das regras dos pagamentos por conta em 2020, que se encontram explicadas na Secção 2.2. do Relatório UTAO n.º

28/2020, de 24 de novembro.

4 – O valor apresentado corresponde à previsão agregada de impacto orçamental mensal inscrito no PE/2020 em relação à medida

layoff, que se decompõe no apoio à manutenção de contrato de trabalho, 373,3 M€, e na isenção contributiva da taxa social única

atribuída às entidades empregadoras, 190 M€.

5 – A possibilidade de cofinanciamento comunitário não é uma medida de política COVID-19 em si mesma, mas sim uma forma de

financiamento da despesa pública nacional (medidas recenseadas nos Anexos 1 e 2). Nas colunas 3 e 4 identifica-se as medidas ou

conjunto de medidas de política cuja despesa esta receita europeia visa cofinanciar.

6 – A medida 38 (do Anexo 1) prevê dois mecanismos de impacto nas contas públicas: o primeiro no saldo global e o segundo em

ativos financeiros. Na linha 49 regista-se a perda de receita com impacto no saldo global: pelo artigo 11.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, as entidades públicas com imóveis arrendados (ou cedidos sob outra forma contratual), habitacionais ou não-habitacionais,

podem estabelecer moratórias, reduzir ou suspender as rendas aos seus arrendatários. Esta perda de receita regista-se na rubrica de

classificação económica R07 pelo montante de 4,1M€. Na linha 64 regista-se a despesa em ativos financeiros: os inquilinos que não

possam pagar rendas habitacionais e os senhorios em dificuldades económicas que decorram de rendas habitacionais em mora

podem recorrer a financiamento do Estado, utilizando a dotação que, para este efeito, foi inscrita no orçamento do IHRU. É uma

despesa com ativos financeiros legislada no artigo 5.º da Lei n.º 4-C/2020.

7 – É registada como extraorçamental a despesa inteiramente financiada por receita comunitária cujos beneficiários finais e execu-

tores pertencem a sectores institucionais que não as Administrações Públicas; neste caso, esta apenas canaliza os fundos obtidos do

orçamento da UE para o orçamento dos sectores institucionais beneficiários. São relevadas nas linhas 66 a 70 da Tabela 4.

A despesa (bruta) conjunta do programa Apoiar (medida 51 do Anexo 2, linha 67 da Tabela 4, no valor de 142,5 M€) e do programa

Adaptar (medida 48 do Anexo 1, linha 68 da Tabela 4, no valor de 12,8 M€) totaliza 155,3 M€. Para uma correta interpretação do

esforço orçamental português associado a estes programas deve analisar-se a despesa abatida do efeito da receita entretanto re-

cebida da UE (na linha 66 da Tabela 4, no valor de 155,3 M€). O valor líquido destes dois programas é nulo no final de 2020. Isto

acontece porque, tratando-se de medidas integralmente financiadas por fundos comunitários e não obstante existir um hiato entre

os momentos de realização da despesa e de recebimento da receita, o seu efeito líquido final na conta das AP será tendencialmente

nulo. Contudo, durante a execução mensal, os diferentes ritmos de cobrança de receita e realização de despesa implicam um es-

forço financeiro que importa relevar.

No caso dos incentivos financeiros para Inovação e I&D (medida 49 do Anexo 1, linhas 69 e 70 da Tabela 4), no final do ano, a receita

cobrada (145,2 M€) é ligeiramente superior à despesa (142,9 M€), originando um saldo de 2 M€, que diminui o impacto direto total

das medidas de política COVID-19 no final do ano.

Execução

provisóriaCGE

Receita efetiva 1559 1538 83 664 1,8%

R.01 - Impostos diretos 823,0 703,6 22 804 3,1%

R.02 - Impostos indiretos 148,3 148,3 25 698 0,6%

R.03 - Contribuições sociais 583,6 702,0 22 399 3,1%

R.06 - Transferências correntes n.d. -20,3

R.07 - Venda de bens e serviços correntes 4,1 4,1

Despesa efetiva 3106 3284 94 715 3,5%

D.01 - Despesas com pessoal 145,5 233,6 22 467 1,0%

D.02 - Aquisição de bens e serviços 640,8 636,4 13 492 4,7%

D.03 - Juros e outros encargos 0 0,1 7 596 0,0%

D.04 - Transferências correntes 1775,4 1840,3 41 906 4,4%

D.05 - Subsídios 343,4 361,3 1 668 21,7%

D.06 - Outras despesas correntes 19,1 19,6 804 2,4%

D.07 - Investimento 135,4 138,7 5 188 2,7%

D.08 - Transferências capital 46,5 54,1 1 423 3,8%

Saldo global ajustado 4665 4822 -11051 -43,6%

Exec. Medidas por CE

jan-dezExec. Ajust.

jan-dez

CGE

Peso exec

ajust face

CGE

Por memória: impacto das medidas, por classificação económica, na execução ajustada

11 057 -0,1%

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

186