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é e como pode surgir um pedido de Reposição do Equilíbrio Financeiro (REF) do contrato.50 Durante a

vigência de uma PPP podem ocorrer eventos suscetíveis de gerar o direito do parceiro privado à REF do

respetivo contrato, de acordo com as cláusulas que se encontrarem contratualmente estabelecidas.

Estes diferendos podem evoluir, em determinadas situações, para litígios entre as partes, que na gene-

ralidade dos casos são dirimidos em Tribunal Arbitral. Do acórdão emitido por estes tribunais podem

emergir responsabilidades contingentes suscetíveis de gerar encargos futuros para o concedente (sector

público). No âmbito das PPP, as situações mais comuns que podem originar pedidos de REF, que são

uma responsabilidade contingente, encontram-se relacionados com: i) modificações às condições de

exploração impostas unilateralmente pelo parceiro público (concedente), ii) alterações legislativas com

impacto específico no contrato de concessão, e, iii) casos de força maior. A segunda fonte de risco

para as finanças públicas numa PPP pode ocorrer aquando da renegociação do contrato. O facto de

alguns processos de renegociação das subconcessões rodoviárias não se encontrarem concluídos é,

em si mesmo, um risco orçamental para as AP, uma vez que os efeitos financeiros para o concedente

público não são certos enquanto as negociações não terminarem e se tornem efetivas. Finalmente, a

incerteza inerente ao modelo de pagamento das grandes reparações de pavimento, nas PPP rodoviá-

rias, será sempre um outro fator de risco orçamental, uma vez que o grau de incerteza quanto ao estado

de degradação dos pisos, bem como quanto à tecnologia de intervenção que venha a ser necessária,

são incertos. Estes elementos ir-se-ão refletir nos custos efetivos das grandes reparações rodoviárias que

vierem a ser realizadas.

Garantias e contragarantias concedidas pelo Estado

7.2.1 Garantias autorizadas pelo Estado: 2017–2020

246. Em 2020 foram autorizadas garantias do Estado no montante de 1749 M€, a maioria das quais em

resposta à pandemia de COVID-19. No quadriénio 2017-2020 foram autorizadas garantias do Estado no

valor global de 3249 M€, ao abrigo dos regimes jurídicos elencados na Tabela 30. Dos 1749 M€ autoriza-

dos, como garantias, em 2020, 1450 M€ tiveram como base o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março,

que estabeleceu medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições par-

ticulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime espe-

cial de garantias especiais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19 — Tabela 30.

Tabela 30 – Garantias autorizadas pelo Estado: 2017 – 2020 (em milhões de euros)

Fontes: Ministério das Finanças (Direção-Geral do Tesouro e Finanças): Relatórios CGE/2017-20. Cálculos

da UTAO.

50 REF: Reposição do Equilíbrio Financeiro. Os pedidos de REF efetuados pelas concessionárias/subconcessionárias derivam de factos

extraordinários ocorridos quando estes constituam fundamento suficiente, de acordo com o previsto contratualmente, para justificar

alterações no projeto capazes de modificar a situação económico-financeira do mesmo e que não se reconduzam a riscos afetos

ao parceiro privado. Os pagamentos resultantes de pedidos de REF podem resultar de acordo entre as partes (concedente e con-

cessionária/subconcessionária) ou de decisões tomadas por um tribunal arbitral constituído para o efeito.

Base legal 2017 2018 2019 2020

Lei n.º 112/97, de 16 de setembro 406 467 471 299

Lei n.º 4/2006, de 21 de fevereiro - - - -

Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro - - - -

Lei n.º 62-A/2008, de 11 de novembro - - - -

Lei n.º 8-A/2010, de 18 de maio - - - -

Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto - 156 - -

Decreto-Lei n.º 10‑J/2020, de 26 de março - - - 1 450

Total 406 623 471 1 749

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________

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