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Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

13 Apoio extraordinário à redução da atividade económica:

trabalhadores independentes e sócios gerentes.

Trabalhadores independentes, sócios gerentes sem trabalhadores e sócios-ge-

rentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de funda-

ções, associações ou cooperativas com funções equivalentes e que não sejam

pensionistas, em consequência da quebra abruta comprovada na sua ativi-

dade devido ao surto COVID-19, tem direito a um apoio financeiro com dura-

ção de 1 mês, prorrogável mensalmente, até seis meses, correspondente ao

valor da remuneração registada com base de incidência contributiva, com o

limite de valor entre 1 e 1,5 IAS (Indexante de Apoio Sociais). No caso de para-

gem parcial tem direito em proporção da % da quebra de faturação.

13/03/202

0, 06,13 e

16/04/202

0 e

11/08/202

0

Segurança

Social

Despesa Transferências 185 M€ Orçamental Portaria n.º 94-

A/2020

artigo 3.º

Segurança

Social

Decreto-Lei n.º 12-

A/2020 artigo 26.º

n.º6

Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 26.º

Decreto-Lei n.º 14-

F/2020

Lei n.º 312020

14 Diferimento e pagamento diferido de contribuições - tra-

balhador independente

Os trabalhadores abrangidos pelo apoio financeiro tem direito ao diferimento

do pagamento de contribuições devidas no mês em que estejam a receber o

apoio financeiro. Adicionalmente, o pagamento das contribuições devidas

deve ser efetuado a partir do 2.º mês de cessação apoio e pode ser efetuado

no prazo máximo de 12 meses em prestações mensais e iguais.

13/mar Segurança

Social

Receita Contribuições e quo-

tizações

Orçamental Decreto-Lei n.º 10-

A/2020

Artigo 27.º e 28.º

Segurança

Social

15 Regime extraordinário e transitório de proteção dos arren-

datários

Até à cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e trata-

mento da infeção epidemiológica por SARS -CoV -2 e da doença COVID -19,

conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública, fica sus-

pensa até 30 de dezembro de 2020:

a) A produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habi-

tacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;

b) A execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e

permanente do executado.

19/mar,

09/abr e

30/set

Sem efeito Sem efeito Sem efeito Não tem im-

pacto orça-

mental

Lei n.º 1-A/2020,

artigo 8.º, com as

alterações intro-

duzidas pela Lei

n.º 4-A/2020

Lei n.º 14/2020

Lei n.º 58-A/2020

16 Apoio extraordinário à manutenção, suspensão de con-

trato ou redução de horário de trabalho, em empresa em

situação de crise empresarial (layoff simplificado)

Apoio financeiro no valor igual a 2/3 da retribuição ilíquida base do trabalha-

dor, até um máximo de 3 RMMG (1905,00 €), com a duração de 1 mês, prorro-

gável mensalmente até ao máximo de 3 meses, tendo sido dilatado até final

de julho 2020. A Segurança Social assegura 70% daqueles 2/3 e o empregador

30%. Adicionalmente, durante o período de vigência, os empregadores que

beneficiem desta medida têm direito a isenção total da TSU a cargo da enti-

dade empregadora (trabalhadores e membros de órgãos estatutários). As quo-

tizações dos trabalhadores são descontadas na remuneração e entregues

(parte da entidade empregadora). Aplica-se a retenção de IRS sobre o valor

ilíquido. Os sócios gerentes não estão abrangidos por esta medida.

Podem aceder à medida:

1. Empresas ou estabelecimentos cujo encerramento tenha sido decretado por

decisão das autoridades políticas ou de saúde (estado de emergência e qua-

rentena)-

2-As empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua ativi-

dade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a

suspensão ou cancelamento de encomendas;

3- Quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação, no perí-

odo de 30 dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segu-

rança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse

período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem

tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período.

Enquanto estiver a beneficiar deste apoio e nos 60 dias seguintes, o emprega-

dor não pode efetuar despedimentos (ao abrigo das modalidades de despedi-

mento coletivo ou extinção do posto de trabalho).

Os trabalhadores que exerçam outra atividade remunerada nas áreas do

apoio social, saúde, produção alimentar, logística e distribuição, encontram-se

isentos da eventual redução compensatória prevista no n.º 7 do artigo 6.º.

15, 26,

28/03/202

0,

13 e

16/04/202

0

01/05/202

19/06/202

0

Segurança

Social

Despesa Transferências 548,6 M€ isen-ções e

817,7 M€ ma-

nutenção de

contrato

Orçamental Portaria n.º 94-

A/2020

Segurança

Social

Decreto-Lei n.º 10-

G/2020

Declaração de

Retificação n.º

14/2020

Decreto-Lei n.º 14-

F/2020

Decreto-Lei n.º

20/2020

Artigo 25.º-C

Decreto-Lei n.º27-

B/2020 artigo n.º2

ponto n.º 5

As empresas que não tenham recorrido ao apoio extraordinário à manutenção

de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, e que apresentaram

os respetivos requerimentos iniciais com efeitos até 30 de junho de 2020, benefi-

ciam desta medida, podendo nesse caso prorrogar mensalmente a aplicação

da medida até ao máximo de três meses, com limite até 30 setembro.

Decreto-Lei n.º27-

B/2020 artigo n.º2

ponto n.º 3 e 4

16 DE JULHO DE 2022 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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