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Anexo 1: Listagem das principais medidas legisladas em resposta à pandemia de COVID-19 e seus impactos diretos nas finanças públicas (Fase de Emer-

gência)

Anexo 1

Observações:

(i) A informação constante deste anexo foi publicado originalmente no Anexo 4 do Relatório UTAO n.º 3/2021, de 18 de fevereiro. Reproduz-se aqui a referida

listagem por uma questão de comodidade para o leitor no acompanhamento da Tabela 4, não tendo sido feitas alterações à publicação original.

(ii) O quadro que se estende por várias páginas neste Anexo pretende ser um guia para os leitores interessados em conhecer as medidas de política pública tomadas

pelas autoridades portuguesas para combater os malefícios da pandemia na saúde e na economia numa fase inicial, denominada “fase de emergência”. Esta

designação foi feita pelo Governo no Programa de Estabilização Económica e Social (PEES, p. 1), publicado no dia 6 de junho de 2020 (Resolução do Conselho

de Ministros n.º 41/2020). São as medidas tomadas com o objetivo de providenciar auxílio imediato, após a declaração de situação pandémica, na frente

sanitária e na mitigação dos impactos socioeconómicos da paralisação forçada da atividade económica. As primeiras medidas desta fase foram adotadas em

9 de março. Não é fácil identificar uma data concreta para o fim da fase de emergência enquanto momento a partir do qual as medidas que foram adotadas

com aquele fim deixaram de produzir efeitos. De facto, há medidas neste anexo que já se extinguiram, outras que continuam a legitimar a prática de atos

administrativos sem que novo diploma legal ou regulamentar tenha sido posteriormente publicado e, finalmente, há medidas neste anexo que, tendo sido inici-

almente adotadas antes de 30 de junho, foram já objeto de revisão jurídica no segundo semestre de 2020. Neste anexo não se encontram as novas medidas de

política apresentadas pelo Governo no PEES ou divulgadas após a publicação do mesmo. Estas, designadas pelo Governo naquele programa como “medidas

de estabilização”, estão listadas no Anexo este relatório. As medidas são apresentadas pela ordem cronológica dos atos legais ou administrativos que lhes deram

origem. A lista deixa de fora as medidas de política concebidas para não ter efeito direto nas contas públicas, tais como as restrições à mobilidade dos cidadãos

e as regras de organização das atividades letivas. A lista pretende ser exaustiva quanto às medidas de aplicação nacional com diplomas publicados até 31 de

dezembro de 2020. Trata-se de medidas decididas pelos órgãos de soberania e pelas autoridades administrativas do governo central. Apesar do esforço consi-

derável investido na construção deste instrumento, poderão subsistir lacunas. Uma vez que a UTAO pretende manter a listagem atualizada, desde já se agradece

a indicação de eventuais falhas na sua elaboração.

(iii) As autoridades políticas e administrativas regionais e locais têm vindo a tomar medidas de política próprias importantes para as comunidades que representam.

Muitas dessas medidas têm expressão financeira e, idealmente, o sistema de informação contabilística utilizado pelo Ministério das Finanças para apurar a conta

consolidada das AP deverá incluí-las. A UTAO reconhece a contribuição das Administrações Subnacionais para o desígnio nacional de combater os malefícios da

doença COVID-19 na saúde e na economia, mas não tem capacidade para inventariar e monitorizar as inúmeras medidas tomadas por estes subsectores. Os leitores

interessados podem encontrar essas medidas nos sítios Internet dos Governos Regionais e dos Municípios.

Medida Breve Descrição Data Subsector

Receita /

Despesa

Rubricas impactadas

em contabilidade

pública

Previsão

M€ 1

Tipo de im-

pacto Legislação suporte Ministério

N.º Designação

1 Dilação dos prazos de cumprimento voluntário de obriga-

ções fiscais

Adiamento do primeiro Pagamento Especial por Conta de 31 de março para

30 de junho de 2020 (apenas para sujeitos passivos com período de tributação

coincidente com o ano civil).

9/mar AdCentral Receita Impostos diretos (IRC) Sem impacto

diferimento in-

tra-anual

SEAF

Despacho n.º

104/2020-XXII

Finanças

Prorrogação do prazo de entrega da declaração Modelo 22, e do pagamento

do IRC, de 31 de maio para 31 de julho 2020 (apenas para sujeitos passivos

com período de tributação coincidente com o ano civil).

9/mar AdCentral Receita Impostos diretos (IRC) Sem impacto

diferimento in-

tra-anual

SEAF

Despacho n.º

104/2020-XXII

Finanças

II SÉRIE-B — NÚMERO 22 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

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