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16 DE JULHO DE 2022

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• Lei n.º 13/2020, de 7 de maio – Estabelece medidas fiscais, alarga o limite para a concessão de garantias,

no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março,

que aprovou o OE2020.

• Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho – Procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que

aprovou o OE2020, e à alteração de diversos diplomas1.

Além destes dois diplomas, foi adotado um conjunto vasto de medidas de política pública com impacto

orçamental2 que, como refletido na CGE2020, tiveram impacto particular no subsetor da segurança social, «que

assumiu um papel de relevo no que respeita à atribuição de apoio social e económico às famílias, às empresas

e às instituições do setor social e solidário3.

Parte II – Audições e pareceres

No uso das suas atribuições, e no exercício das competências e controlo político em matéria de CGE, a COF

solicitou a emissão de parecer sobre a CGE 2020 ao Conselho Económico e Social (CES) e à Unidade Técnica

de Apoio Orçamental (UTAO), beneficiando ainda do parecer do TdC, tendo procedido no âmbito deste processo

às seguintes audições:

(i) Conselho Económico e Social, no dia 7 de junho de 2022;

(ii) Tribunal de Contas, no dia 23 de junho de 2022;

(iii) Membros do Governo, no dia 29 de junho de 2022.

O pedido de parecer sobre a CGE 2020 dirigido ao CES, insere-se no âmbito das competências próprias

daquele organismo, nomeadamente, das que estão associadas à natureza de órgão consultivo e de concertação

no domínio das políticas económicas e sociais, tendo o referido parecer sido aprovado em reunião plenária

realizada em 11 de janeiro de 2022. Do Parecer emitido pelo CES, podem destacar-se as seguintes

considerações e recomendações:

Sobre o impacto da pandemia da doença COVID, refere o CES que «a COVID teve um impacto sanitário,

social, económico, ambiental e orçamental avassalador em 2020», notando que «em consequência da

pandemia o OE2020 ficou rapidamente comprometido com a ocorrência imprevisível e súbita e a intensidade

e duração da pandemia, o que levou à aprovação de um Orçamento Suplementar» e que «a execução da

despesa teve especificidades decorrentes da emergência nacional, nomeadamente ao abrigo do Decreto-Lei

n.º 10- A/2020 ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, com especial atenção do Tribunal de Contas».

Quanto às reservas e preocupações manifestadas, o CES reiterou a «preocupação pelo facto de, uma vez

mais, o investimento realizado ficar abaixo do previsto no orçamento», referindo igualmente a não publicação,

em 2020, do decreto-lei de execução orçamental (DLEO) e considerando que «a CGE continua a apresentar

deficiências do ponto de vista da comparabilidade entre os valores inscritos no OE e os valores efetivos,

nomeadamente no que se refere ao cenário macroeconómico e à execução das políticas definidas em sede

do OE».

O CES foi ouvido pela COF no dia 7 de junho de 2022, tendo intervindo nesta audição o Dr. Francisco Assis,

Presidente do CES, a Dr.ª Lucinda Dâmaso, Presidente da Comissão Especializada Permanente de Política

Económica e Social, e o Dr. Óscar Gaspar, relator do parecer.

1 Primeira alteração ao quadro plurianual de programação orçamental para os anos de 2020 a 2023, aprovado pela à Lei n.º 4/2020, de 31 de março; 12.ª alteração à Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, Lei n.º 98/97, de 26 de agosto; Terceira alteração ao Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho; 16.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19, alargando o apoio extraordinário à redução da atividade económica de microempresários e empresários em nome individual; 3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. 2 Veja-se a este respeito o ponto 104 do Relatório n.º 5/2022 da UTAO, bem como os respetivos anexos 1 e 2.2, que identificam, respetivamente, 50 e 60 medidas. 3 Cf. ponto 1.2.4 da CGE2020.