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16 DE JULHO DE 2022

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das garantias e que seja assegurada a revisão do classificador económico, garantindo o cumprimento do

princípio da especificação. Recomenda ainda que seja assegurada a revisão do quadro normativo da tesouraria

do Estado que reforce o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, que se promova que o desenho e

implementação dos circuitos de registos contabilísticos assegurem a correspondência com os movimentos e

saldos de tesouraria e que se desenvolvam as ações necessárias à conclusão do inventário que permitam a

elaboração dos balanços e a implementação da Entidade Contabilística Estado. Por fim, recomenda que se

assegure a fundamentação da criação de benefícios fiscais, a sua reavaliação sistemática bem como

implementar procedimentos de controlo da despesa fiscal para a sua relevação apropriada na CGE.

• No domínio da segurança social, recomenda que sejam disponibilizados elementos para verificar os

valores em dívida por contribuinte, com indicação da antiguidade e desagregados por cobrança voluntária ou

coerciva, que se assegure o cumprimento do princípio da especialização dos exercícios nos juros vencidos e

que se proceda ao registo de dívidas incobráveis de clientes quando já não exista possibilidade de recuperação.

Recomenda ainda que sejam aprovados ou alterados os regimes da tesouraria única da Segurança Social, dos

limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, do financiamento da componente capitalização do

sistema previdencial e do Fundo de Garantia Salarial. Por fim, recomenda que se promova o desenvolvimento

dos sistemas informáticos e a melhoria dos procedimentos de controlo interno, bem como a clarificação das

normas que determinam a consignação da receita de IRC ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança

Social (FEFSS).

No juízo sobre a CGE 2020, o TdC nota que Conta está afetada por erros materialmente relevantes,

designadamente a ausência de balanço e demonstração de resultados da AC, manifestando reservas quanto a

um conjunto de aspetos na Conta da AC e da Conta da Segurança Social.

Em relação à AC, referea omissão de cinco entidades e consequente subvalorização da receita e despesa

globais; incorreta especificação de um conjunto de operações de receita e despesa; omissão da dívida dos

serviços e fundos autónomos (SFA) no stock da dívida pública, do inventário do património imobiliário e das

garantias prestadas por SFA; informação incompleta sobre o património financeiro; disponibilidades fora da

tesouraria do Estado em incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e; subavaliação da despesa fiscal

por benefícios fiscais e despesa fiscal por quantificar.

Quanto à Segurança Social, menciona a impossibilidade de validação do valor da dívida de contribuintes

relevada no balanço; sobrevalorização do saldo da dívida de clientes por inexistência de registo de dívidas

incobráveis; sobrevalorização do saldo da dívida de prestações sociais relevado no balanço face ao das contas

correntes de beneficiários; incumprimento do princípio da especialização nos juros vencidos subvalorizando a

dívida dos contribuintes, os resultados transitados e o resultado líquido do exercício e; impossibilidade de

validação do valor dos imóveis por inexistência de documentação e incorreções no cálculo das amortizações.

Refere ainda ainobservância das regras do Cadastro e Inventário dos Bens do Estado quanto a amortizações

e; incumprimento do princípio da onerosidade por permanecerem na esfera do Instituto da Segurança Social

(ISS) imóveis que deveriam ter sido transferidos para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

(IGFSS). Por fim, reporta-se à ausência de informação sobre a localização dos bens móveis, impossibilitando o

controlo físico; ausência de controlo quanto à ocupação e titularidade dos imóveis, que prejudica a aplicação do

princípio da onerosidade e permite situações de ocupação de imóveis de forma gratuita por entidades não

públicas e; ausência de procedimentos de controlo de dívidas de clientes (inexistência de contas por devedor)

e de beneficiários (dívidas de cobrança duvidosa provenientes de pagamentos indevidos de pensões).

O TdC foi ouvido no dia 23 de junho de 2022 pela COF, tendo sido representado nesta audição, pelo

Presidente, Juiz Conselheiro José Tavares, pelo Vice-Presidente, Juiz Conselheiro António Francisco Martins,

pela Relatora do Parecer, Juíza Conselheira Ana Margarida Leal Furtado, bem como pelo Diretor-Geral, Juiz

Conselheiro Fernando Silva, e pela Subdiretora-Geral, Dr.ª Conceição Ventura.

O Juiz Conselheiro José Tavares começou por referir que 2020 foi um ano atípico, caracterizado por uma

«grande produção legislativa e regulamentar urgente», por uma «desconcentração de poderes, incluindo no

plano da realização de despesas», por uma «desprocedimentalização da atividade administrativa e financeira»,

por uma «simplificação das regras de funcionamento dos órgãos colegiais», por uma «flexibilização de prazos»

e por uma «maior discricionariedade na tomada das decisões tendo em vista enfrentar as necessidades públicas

que […] surgiram de uma forma que não esperávamos».