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II SÉRIE-B — NÚMERO 46

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– Avaliar os compromissos assumidos pelo Governo e não cumpridos até à data.

Palácio de São Bento, 1 de novembro de 2022.

[Texto substituído a pedido do autor]

Exposição de motivos

Em 31 de dezembro de 2019, a Organização Mundial da Saúde (OMS) recebeu o primeiro alerta sobre vários

casos de pneumonia na cidade de Wuhan, província de Hubei, na República Popular da China1. Uma semana

depois, as autoridades chinesas confirmaram a identificação um novo tipo de coronavírus2. Ao todo, tinham sido

já identificados sete coronavírus humanos (HCoV): HCoV-229E, HCoV-OC43, HCoV-NL63, HCoV-HKU1,

SARS-CoV (que causa síndrome respiratória aguda grave), MERS-CoV (que causa síndrome respiratória do

Médio Oriente) e o, mais recente, novo coronavírus (que no início foi temporariamente nomeado 2019-nCoV e,

em 11 de fevereiro de 2020, recebeu o nome de SARS-CoV-2, responsável por causar a COVID-193.

A 30 de janeiro de 2020, a OMS declarou «que o surto do novo coronavírus constituía uma emergência de

saúde pública de importância internacional (ESPII) – o mais alto nível de alerta da organização, conforme

previsto no Regulamento Sanitário Internacional»4, com o objetivo agilizar a coordenação, a cooperação e a

solidariedade global para interromper a propagação do vírus.

Em Portugal a pandemia de COVID-19 teve início oficialmente a 2 de março de 2020, quando foi reportado

que dois homens, um médico de 60 anos que esteve de férias no norte de Itália e um homem de 33 anos que

esteve em Espanha em trabalho, testaram positivo ao SARS-CoV-2. E foi também a 2 de março de 2020 que o

Governo português divulgou um despacho a ordenar aos serviços públicos que elaborassem planos de

contingência para o surto de COVID-195. Segundo dados oficiais, desce o início da pandemia em Portugal

registaram-se 3 413 013 casos confirmados e 21 342 mortes6.

No dia 18 de março de 2020, a Assembleia da República debateu e aprovou a Resolução n.º 15-A/2020,

através da qual autorizou o Presidente da República a declarar o estado de emergência em Portugal – o que

sucedeu, com a publicação do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020 –, com fundamento na

verificação de uma situação de calamidade pública.

Em sequência, o Governo regulamentou a aplicação do estado de emergência, através do Decreto n.º 2-

A/2020 (retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-D/2020), que entrou em vigor às 00h do dia 22 de

março. Estes diplomas prorrogados por diversas vezes, incluíam, entre outras, normas relativas ao confinamento

obrigatório, à circulação de pessoas, à abertura de estabelecimentos comerciais e ao funcionamento dos

serviços públicos7.

Com isto foram também postas em causa as liberdades e garantias dos cidadãos, não só com a

obrigatoriedade de confinamento e circulação de pessoas, que viram a sua mobilidade controlada e restrita a

determinados horários, ou com a posterior obrigatoriedade de utilização de máscara mesmo sem os indivíduos

estarem infetados. É importante apurar até que ponto o estado de emergência podia/pode limitar um direito

constitucional.

Os impactos económicos provocados pela pandemia foram enormes e ocorreram num espaço de tempo

muito curto. Serviços e comércio fechados, escolas fechadas com alunos em aulas ministradas por

videoconferência, muitos sem acesso a computador ou Internet não tiveram contacto com o professor até ao

final do ano letivo, hospitais exclusivamente dedicados ao atendimento de doentes COVID, faltou tudo mas faltou

principalmente planeamento atempado (especialmente na saúde) e muitas fragilidades foram postas a

1 Histórico da pandemia de COVID-19 – OPAS/OMS – Organização Pan-Americana da Saúde (paho.org). 2 Ibidem. 3 Ibidem. 4 Ibidem. 5 Veja a cronologia dos principais acontecimentos desde o início da pandemia de coronavírus - Sociedade – Correio da Manhã (cmjornal.pt). 6 Página inicial – COVID-19 estamos ON. 7 Estado de emergência (parlamento.pt).