O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 57

14

expressão como sinónimo de liberdade de agressão e usam o violentar do outro através da ofensa constante

como uma – estranha – forma de expiação de frustrações pessoais. Sou alvo de discursos de ódio e de tentativas

de destruição que me espantam e que quis mostrar em livro para dar início a um debate imprescindível.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que todos têm direito a proteção contra a discriminação,

que a vida privada e familiar não pode sofrer intromissões, que não se pode sofrer ataques à honra e à reputação

– e que as vítimas desses ataques devem ser protegidas pela lei. A Constituição da República Portuguesa

consagra a dignidade da pessoa humana e o direito inviolável à integridade moral e deixa ainda claro que

ninguém pode ser submetido a tratos cruéis, degradantes ou desumanos. Ao invés do que fazem na rua,

supostos cidadãos praticam na Internet o que a lei penal proíbe: Difamam, injuriam, perseguem e até perturbam

a vida privada. Sem serem punidos. No livro, Valter Hugo Mãe chama a isso corrupção da cidadania; Dulce

Rocha fala em prejuízo para a democracia, que deveria procurar o bem-estar social; Joana Rita Sousa lembra

que, nas redes sociais, todos somos figuras públicas; Júlio Machado Vaz alerta para o facto de as redes sociais

serem apenas um reflexo moderno de algo – o boato e a má língua – que sempre existiu nas sociedades

humanas e que o ódio gera dependência; Maria José da Silveira Núncio fala de uma sociedade em que a

solidariedade e a empatia não se exercitam; Pedro Strecht, que lida com crianças, pergunta por que razão não

nos focamos em revelar o melhor de nós próprios e dos outros. Agradeço, penhorada, estes contributos;

aplaudirei outras vozes que tiverem a vontade e a coragem de se fazerem ouvir. Porque, sem formas de

regulação, sem o exercício da regulação, julgamentos sumários e agressões gratuitas continuarão a multiplicar-

se impunemente na Internet. Esta maledicência de extrema violência – este tipo de crime! – não pode continuar.

Esta imensa maldade não pode subsistir e servir de escola às nossas crianças. O cyberbullying tortura milhares

de crianças, que crescem com problemas sérios e chegam até a suicidar-se. Permito-me temer que

continuarmos a ignorar este estado de coisas acarretará consequências devastadoras, irreversíveis – será matar

a cidadania e a democracia.

Já o disse e repito-o: O título do meu livro – Pra Cima de Puta – é uma chamada de atenção. Não quero que

tenham pena de mim ou da minha família. Não vou sequer ganhar um tostão; vou doar todas as receitas, como

já fiz no meu livro anterior. Quero, isso sim, que este debate se faça. Para que todos nós, hoje, e os nossos

filhos, amanhã, não sejamos gente menor do que poderíamos ser. Debatamos o assunto, para que ele se torne

também incontornável a nível político. Conto com as assinaturas de todas e todos os que sonham sempre com

um Portugal Melhor. E evoluir a este nível está claramente ao nosso alcance.

Data de entrada na Assembleia da República: 13 de janeiro de 2021.

Primeiro peticionário: Cristina Maria Jorge Ferreira.

Nota: Desta petição foram subscritores 51 076 cidadãos.

———

PETIÇÃO N.º 225/XIV/2.ª

SOLICITAM QUE OS DESCONTOS PARA O SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA NA DOENÇA DA GNR

INCIDAM SOBRE 12 MESES DE REMUNERAÇÃO BASE

A Associação dos Profissionais da Guarda (APG/GNR), pessoa coletiva n.º 502 918 349, com sede na Rua

Conde Redondo, n.º 74, 3.º andar, 1150-109 Lisboa, vem em representação dos seus associados e na defesa

dos interesses dos profissionais da GNR, nos termos do ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República

Portuguesa e nos termos da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 6/93,

de 1 de março, Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 51/2017, de 13 de

julho, onde se inclui a Declaração de Retificação n.º 23/2017, de 5 de setembro, e Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro, exercer o seu direito de petição, nos termos e com os fundamentos seguintes: