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II SÉRIE-B — NÚMERO 57

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2022, foi nomeada relatora a signatária do presente relatório, nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 17.º

da LEDP.

II – Da petição

a) Objeto da petição

Os peticionários pretendem que a Assembleia da República, «no quadro próprio das suas competências, não

permita o desmantelamento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e distribuição das suas competências por

diversas entidades, mas antes reformulando o SEF através de um novo quadro orgânico que estabeleça uma

separação clara entre as componentes de documentação e asilo, e as componentes policiais».

Em concreto, pedem os peticionários «que a Assembleia da República legisle uma nova orgânica para o

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, consagrando uma separação clara entre as funções policiais e não policiais

do SEF, que não implique a extinção do organismo, nem a passagem das atribuições legais relativas à imigração

para outras organizações do Estado».

b) Exame da petição

A petição em apreço cumpre os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º, 12.º e 17.º da

LEDP, dando-se aqui por integralmente reproduzida a nota de admissibilidade desta petição, datada de 18 de

abril de 2022, na qual se encontram densificados os fundamentos de facto e de direito para a admissão desta

petição.

Releva salientar que, na passada Legislatura, a Assembleia da República aprovou a Proposta de Lei n.º

104/XIV/2.ª (GOV) – Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de

segurança interna, no quadro da reafectação de competências do serviço de estrangeiros e fronteiras, que deu

origem à Lei n.º 73/2021, de 12 de novembro, entretanto alterada pela Lei n.º 89/2021, de 16 de dezembro, a

qual prorrogou o prazo do seu início de vigência, previsto no artigo 15.º

O processo legislativo1 que deu origem à Lei n.º 73/2021, com início em 2 de julho de 2021, incluiu a

pronúncia do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Magistratura e da Ordem dos

Advogados, mais tendo sido promovido o necessário processo da sua apreciação pública, nos termos e para os

efeitos dos artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, do artigo 134.º do Regimento da

Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (Aprova a revisão do

Código do Trabalho), com contributos das seguintes entidades e cidadãos:

• Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais;

• Carlos Amaro Silva;

• Conseil Europeen des Syndicats de Police;

• Federação de Sindicatos da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos;

• Associação Sindical dos Profissionais da Polícia;

• Comissão Coordenadora Permanente dos Sindicatos e Associações dos Profissionais das Forças e

Serviços de Segurança;

• Associação dos Profissionais da Guarda;

• Sindicato da Carreira de Investigação e Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

• Observatório de Imigração, Fronteiras e Asilo;

• Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; e

• PAIIR – Portuguese Association of Immigration, Investment and Relocation.

De referir ainda que, em setembro de 2021, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

1Todo o histórico encontra-se disponível na página eletrónica pertinente à Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª, nele se incluindo o debate

parlamentar ocorrido em sede de discussão na generalidade, em 9 de julho de 2021, publicado em DAR I Série n.º 88 (2021.07.10) da 2.ª Sessão Legislativa da XIV Legislatura (pág. 10-35).