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14 DE JANEIRO DE 2023

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signatária deste relatório.

PARTE II – Objeto da petição

A petição versa sobre a eliminação das taxas e dos emolumentos relativos à admissão a provas de

doutoramento em todas as instituições públicas de ensino superior. Os peticionários argumentam que as taxas

em questão constituem um obstáculo à obtenção do grau académico e que têm sido aplicadas de forma arbitrária

pelas instituições de ensino superior no que respeita à definição do valor a cobrar.

PARTE III – Análise da petição

Em relação ao enquadramento, retira-se da nota de admissibilidade que:

1 – O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificado o subscritor,

estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do

Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de

outubro.

2 – Entende-se ainda que não se verificam razões para o indeferimento liminar da petição, nos termos do

artigo 12.º da LEDP.

3 – Consultada a base de dados da atividade parlamentar verifica-se que:

● Não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre matéria idêntica ou conexa.

● Encontra-se uma Iniciativa legislativa sobre matéria idêntica ou conexa da atual Legislatura, tendo sido

rejeitada na generalidade na reunião plenária de 7 de outubro de 2022:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XV/1.ª – Projeto de resolução

303 Eliminação das propinas, taxas e emolumentos no ensino superior público

2022-09-16 PCP

Rejeitado Contra: PS, PSD, CH e IL Abstenção: 8 PS (Tiago Soares Monteiro, Pedro Anastácio, Francisco Dinis, Eunice Pratas, Joana Sá Pereira, Miguel Matos, Eduardo Alves, Miguel dos Santos Rodrigues). A favor: PCP, BE, PAN e L

[DAR I Série n.º 47, 2022.10.08, da 1.ª SL da XV Leg. (pág., 55-55)]

PARTE IV – Diligências efetuadas pela Comissão

a) Pedido de informação

Ao abrigo do disposto pela alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º da LEDP, foi solicitada informação sobre o teor

da petição às seguintes entidades para se pronunciarem, no prazo de 20 dias, ao abrigo do disposto nos n.os 4

e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da Lei do Exercício de Petição:

● Pedido de informação – Associações Académicas Universitárias

● Pedido de informação – CCISP – Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos

● Pedido de informação – CNE – Conselho Nacional de Edução

● Pedido de informação – CRUP – Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

● Pedido de informação – FNAEESP – Federação Nacional de Associações de Estudantes do Ensino