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14 DE JANEIRO DE 2023

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Garantias, responsável pela tramitação das iniciativas e que aprovou, a final, o respetivo texto depois submetido

a votação final global, constituiu o grupo de trabalho – Reafectação de competências SEF, que realizou, no dia

6 de outubro de 2021, na sequência de pedidos de audiência dirigidos à Comissão, uma audição conjunta do

SINSEF – Sindicato dos Funcionários do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, SIIFF-SEF – Sindicato dos

Inspetores de Investigação, Fiscalização e Fronteiras e do SCIF/SEF – Sindicato da Carreira de Investigação e

Fiscalização do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Sobre a lei com que culminou o suprarreferido processo legislativo – Lei n.º 73/2021, de 12 de dezembro –

importa, no essencial, reter que:

➢ As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para

outros órgãos de polícia criminal, a saber: A Guarda Nacional Republicana (GNR), no que concerne à

vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre e à execução do cumprimento das

decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas

áreas de jurisdição; a Polícia de Segurança Pública (PSP), quanto à vigilância, fiscalização e controlo das

fronteiras aeroportuárias e terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição e, bem assim, a execução

do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão de cidadãos

estrangeiros nas suas áreas de jurisdição; e para a Polícia Judiciária (PJ), no que toca à investigação dos

crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à imigração ilegal, tráfico de pessoas e de

outros com estes conexos;

➢ As atribuições em matéria administrativa do SEF, relativamente a cidadãos estrangeiros, passam a ser

exercidas pela Agência Portuguesa para as Migrações e Asilo (APMA), serviço de natureza administrativa

com atribuições específicas, a criar por decreto-lei, e pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP (IRN),

no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência, bem como no que se

refere à emissão de passaportes.

Em suma, a pretensão dos subscritores da presente petição é de reversão desta concreta decisão legislativa,

o que só por revogação substitutiva da referida lei poderia ser alcançado.

Afigura-se, portanto, que a satisfação da pretensão dos peticionantes pressupõe iniciativa legislativa. Revela-

se, pois, útil que se dê conhecimento da presente petição aos grupos parlamentares e aos Deputados únicos

representantes de um partido para, querendo, ponderarem da adequação e oportunidade de medida legislativa

no sentido apontado pelos peticionários.

III – Diligências efetuadas

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 21.º da LEDP, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias procedeu, no dia 21 de dezembro de 2022, à audição (obrigatória) dos peticionários, na

pessoa dos seus primeiros subscritores, os cidadãos Joaquim Miguel Moreira Magalhães Soares e Rui Pedro

da Costa Martins, audição que poderá ser visualizada na página eletrónica do canal parlamento.

Estiveram presentes, para além dos cidadãos identificados, a relatora, Deputada Susana Amador (PS), que

presidiu à audição, o Deputado Francisco Pereira de Oliveira (PS), a Deputada Sara Madruga da Costa (PSD),

o Deputado Pedro dos Santos Frazão (CH) e a Deputada Alma Rivera (PCP).

Esta audição encontra-se também documentada na súmula, elaborada pelos serviços da Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que se junta como Anexo I ao presente relatório.

O texto da petição foi publicado no Diário da Assembleia da República, cumprindo o preceituado na alínea

a) do n.º 1 do artigo 26.º da mesma lei.

Foi dado conhecimento do texto da petição ao Ministro da Administração Interna, ao abrigo do n.º 3 do artigo

20.º da LEDP, encontrando-se a respetiva pronúncia disponível na página eletrónica da presente iniciativa.