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11 DE FEVEREIRO DE 2023

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• Dedução, como despesa de saúde, dos valores suportados com a aquisição de máscaras de proteção

respiratória e de gel desinfetante cutâneo;

• Eliminação do apuramento de mais-valias na afetação de um imóvel do património particular a uma

atividade empresarial ou profissional, havendo lugar a tributação dos ganhos decorrentes da alienação

de imóveis anteriormente afetos à atividade empresarial e profissional apenas quando da alienação

onerosa do imóvel a terceiros;

• Aplicação, com as devidas adaptações, do regime de preços de transferência previsto para efeitos de

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas no apuramento das mais ou menos-valias

realizadas por pessoas singulares».

Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC)

• «Possibilidade de dispensa dos pagamentos por conta por parte das entidades classificadas como micro,

pequenas e médias empresas ou como cooperativas;

• Eliminação do agravamento das tributações autónomas para micro, pequenas e médias empresas que

estejam nos primeiros anos de atividade e que tenham obtido lucro tributável em um dos três períodos

de tributação anteriores, desde que tenham entregado, de forma atempada, nos dois períodos de

tributação anteriores, a declaração de rendimentos modelo 22 e a declaração anual de informação

contabilística e fiscal (informação empresarial simplificada — IES);

• Criação de um regime extraordinário e transitório de acesso a apoios públicos e a incentivos fiscais por

empresas de grande dimensão, na condição de que mantenham o número médio de trabalhadores;

• Criação de um incentivo fiscal temporário em determinados projetos de promoção externa, como

participação em feiras e exposições e outras despesas de investimento relacionadas com a promoção

da internacionalização, por sujeitos passivos de IRC que sejam classificados como micro, pequena ou

média empresa, mediante a consideração em 110 % do total de despesas elegíveis;

• A continuação da aplicação do crédito fiscal extraordinário ao investimento, permitindo uma dedução à

coleta de IRC correspondente a 20 % das despesas de investimento realizadas no segundo semestre

de 2020 e no primeiro semestre de 2021, até um limite de 5 milhões de euros, a ser usada por um

período máximo de cinco exercícios, com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o

período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de três anos».

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

• «Criação do IVAucher, um programa temporário de apoio e estímulo ao consumo nos setores do

alojamento, cultura e restauração. O IVAucher permitiu que o valor do IVA pago pelos contribuintes

entre 1 de junho e 31 de agosto fosse usado em novas compras entre 1 de outubro e 31 de dezembro,

sendo reembolsado na conta bancária dos contribuintes um montante de até 50 % por fatura de cada

nova compra efetuada no referido período, até ao limite do saldo IVAucher acumulado;

• Isenção do IVA nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de dispositivos médicos

para diagnóstico in vitro da COVID-19, que estejam em conformidade com os requisitos aplicáveis, e de

vacinas contra a COVID-19 autorizadas pelas autoridades, bem como nas prestações de serviços

estreitamente relacionadas com os referidos dispositivos ou vacinas;

• Aplicação da taxa reduzida do IVA às castanhas e frutos vermelhos congelados e ainda às empreitadas

de reabilitação de imóveis contratadas diretamente pelas entidades públicas regionais com competência

em matéria de habitação e gestão do parque habitacional;

• Alargamento às instituições de ensino superior, entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de

ciência e tecnologia e ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, do “IVA da Ciência”,

que possibilita a restituição do IVA pago pelos centros de investigação científica sem fins lucrativos com

a aquisição de instrumentos, equipamentos e reagentes no âmbito da sua atividade de I&D;

• Manutenção da isenção de IVA nas importações, transmissões e aquisições intracomunitárias de bens

necessários para combater os efeitos da pandemia de COVID-19 quando adquiridos pelo Estado e