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II SÉRIE-B — NÚMERO 72

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situações de cada docente que nunca poderão ser objeto de graduação e sujeitos a «quota de vagas» em

escolas de acolhimento.

Face ao exposto, alegamos:

1 – As colocações nos quadros de origem de muitos quadros de agrupamento/quadros de escola não

agrupada, doravante designados por QA/QE, e de quadros de zona pedagógica, doravante designados por

QZP, é, em virtude da ação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual incorporada no

Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março (conjuntamente com todos os regimes de recrutamento anteriores,

entretanto revogados), obtida de forma compulsiva, pois são obrigados a concorrer por vezes a extensas

áreas geográficas – este ponto contraria o senso comum que sustenta o facto de a colocação original de um

grande número de docentes ser voluntária (verificar, a título de exemplo, o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, e outros). Também por isto consideramos existir neste decreto-lei evidente afronta aos princípios

subjacentes à criação deste regime de mobilidade.

2 – Relativamente ao Decreto-Lei n.º 41/2022, de 17 de junho, enferma alguns ataques deliberados e

dolosos, a saber:

a) Apesar de reconhecer a veracidade de que o atual mecanismo geral de recrutamento de professores

não dá resposta adequada às necessidades do sistema, um novo regime de mobilidade por doença,

preconizado no Decreto-Lei n.º 41/2022, não pode, em caso algum, colocar em causa o direito à preservação

da vida de pessoas e da sua integridade física e mental, como penso ser o caso deste.

b) A introdução de critérios para hierarquizar, seja qual for o critério usado para esse efeito, a gravidade de

situações de doença descritas no, ainda em vigor, Despacho Conjunto n.º A-179/89-XI, de 12 setembro 1989,

é insultuosa para quem delas padece ou tem familiares diretos doentes. Neste particular, devem ser

consideradas não só as doenças em si mas também a onerosidade dos tratamentos e efeitos secundários dos

tratamentos a que a maioria dos pacientes com estas patologias é sujeita e que na sua maioria são, por si só,

impeditivos de efetuarem grandes deslocações (nem que seja utilizando transportes públicos), quer por via de

provocarem um concreto agravamento das condições de saúde, quer por via de, em situações limite, abrirem a

possibilidade de potencial risco de vida de docentes e sua integridade física. E, aqui, a insistência do Governo

em aprovar o decreto-lei e a conivência demonstrada pelo Sr. Presidente da República ao promulgá-lo

(considerando-o como regime «experimental» e sendo este o seu único argumento tornado público através da

página da Presidência da República) constituem, no limite, um atentado contra a vida ou contra a integridade

física de docentes já debilitados. Jamais estes órgãos de soberania poderão evocar desconhecimento destes

motivos, pois foram para eles alertados pelas organizações sindicais representativas dos docentes, aquando

na negociação coletiva pelo Conselho de Escolas, no parecer emitido a 1 de junho e por variados docentes em

nome individual.

c) «[…] a melhor utilização dos recursos humanos […] garantir à escola pública os professores

necessários à prossecução da sua missão.» Neste particular, um argumento aparentemente lógico, pois os

docentes são obviamente recursos humanos. No entanto, são, antes de tudo, pessoas que merecem ser

tratadas com dignidade no exercício de funções profissionais. A melhor «utilização» (os professores são

pessoas, não coisas…) de recursos humanos alegada pelo Ministério da Educação não pode conduzir a um

normativo legal, cuja existência é resultante, apenas e só, da incompetência e ineficácia demonstradas pela

tutela na fiscalização de situações anómalas (que jamais defenderei), apesar de facilmente detetáveis pelos

serviços centrais, uma vez que os pedidos de mobilidade por doença são realizados, nos últimos anos, através

de plataforma eletrónica. Assim, colocar nos docentes doentes ou com familiares doentes o ónus da

responsabilidade de uma falha, que é, efetivamente, da tutela, é, para nós, também inaceitável.

d) Este diploma resulta de uma atitude autoritária, intransigente e de má-fé por parte do Ministério da

Educação, que se limitou a tentar impor aos parceiros negociais uma proposta por todos considerada

inaceitável, mesmo tendo sido incorporadas algumas melhorias desde o início das negociações.

3 – O mencionado no artigo 2.º deveria ser mais ambicioso, podendo incorporar os docentes com contrato

de trabalho em funções públicas a termo certo, numa situação equiparada à existente para gravidez de risco.

Os docentes sem vínculo definitivo também adoecem, também têm descendentes e/ou ascendentes a cargo.