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II SÉRIE-B — NÚMERO 72

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12 – O artigo 11.º abrange a razão funcional pela qual o Ministério da Educação decidiu intervir, de forma

tão precipitada, incisiva, incoerente e desrespeitosa para com professores com os quais tem o dever de

proteção, sobre o mecanismo de mobilidade por doença, com efeitos imediatos. O artigo 11.º revela a

necessidade de verter em letra de lei aquela que é a sua função, fiscalizar e fazer cumprir a legalidade nos

procedimentos que encara como seus. Portanto, a necessidade da inclusão deste artigo, apesar de

clarificadora, revela o que correu menos bem no processo em vigor até 17/06/2022 e, com isso, o

reconhecimento da incapacidade e incompetência em cumprir os princípios legais subjacentes a qualquer tipo

de mobilidade docente. Portanto, que se faça uma fiscalização efetiva das situações declaradas pelos órgãos

competentes, sem fazer recair as consequências da incapacidade e ineficiência dos processos de fiscalização

nas pessoas que dele efetivamente necessitam.

13 – Finalmente o artigo 12.º, que está na base do fundamento da promulgação, no nosso entender,

precipitada por parte do Sr. Presidente da República, que jurou cumprir e fazer cumprir a Constituição, para

além de ser Presidente de todos os portugueses. Consideramos que não é constitucional promover «períodos

experimentais» quando se trata da saúde de pessoas, nem sequer períodos transitórios, com a agravante de

não ser do conhecimento público quem, quando e de que forma seria avaliado este decreto-lei. A menção

«tendo em vista a apreciação da sua implementação e eventual revisão» é, por si só, reveladora de tudo e de

nada em simultâneo. É uma clara promoção à quebra de confiança entre os professores e o Ministério que os

rege, não sendo indicador daquilo que um Estado de direito deveria ser: uma pessoa de bem.

No passado dia 28 de outubro de 2022, e na sequência de várias queixas apresentadas por estes docentes

à Sr.ª Provedora de Justiça, esta endereçou ao Ministro da Educação uma primeira apreciação deste regime,

solicitando-lhe que se pronuncie, designadamente, sobre a conveniência de este ser integrado num quadro

geral adequado de proteção dos docentes em situação de doença.

«Esta sugestão decorreu da verificação da inexistência de um regime geral de proteção na doença

adaptado às especiais exigências da função, que tem levado a que docentes recorram à mobilidade por

doença porque apenas por esta via podem eventualmente vir a obter uma adequação da carga letiva ao seu

estado de saúde.

Quanto ao regime de mobilidade, e no pressuposto da sua aplicação futura, a Provedora de Justiça aponta,

no mesmo pedido de pronúncia, alguns aspetos que suscitam especial preocupação. Em particular, a

exigência de apresentação de atestado médico de incapacidade multiusos (AMIM) para efeitos de ordenação

no concurso com base no grau de incapacidade e a não atualização da lista de doenças a que se aplica o

regime de mobilidade.

Relativamente a estes dois pontos, a Provedora salienta que são bem conhecidos os persistentes atrasos

da Administração na concessão dos AMIM e que a lista de doenças elegíveis data de 1989, tendo sido então

elaborada para fins completamente diversos.»

Vamos continuar a aceitar todas estas injustiças e provocações que lesam o futuro e liberdade do País?

Não será altura de obrigar todos estes senhores ilustríssimos a assumirem os seus enormes erros e a pedirem

desculpa aos professores e, acima de tudo, às nossas famílias?

Se concordas que são políticas que desrespeitam todos e demais cidadãos portugueses, assina e todos

daremos uma resposta repleta de aprendizagens de cidadania.

Acima de tudo, pretende-se criar um sistema de mobilidade justo, transparente e exequível, pautado por

critérios de transparência e justiça.

Data de entrada na Assembleia da República: 10 de março de 2023.

Primeiro peticionário: Filipe Ferreira Rocha.

Nota: Desta petição foram subscritores 1191 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.