O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-B — NÚMERO 76

12

de serem considerados como parte integrante da família, e que, por esta via, devem ser protegidos. Seja qual

for a posição que, concretamente, se adote, é indiscutível que é consensual para todos que a violência

injustificada e gratuita para com os animais é crime.

A sociedade civil não compreende que se deixe impune quem maltrata ou mata animais ou os trata

cruelmente, a seu bel-prazer, consequência que um entendimento mais formalista da lei fundamental terá,

caso se declare a inconstitucionalidade das normas que criminalizam os maus-tratos praticados contra os

mesmos.

Os maus-tratos a animais de companhia estão na lei e a proteção animal, na Constituição para quem a

quiser ver com os olhos de quem vive numa sociedade evoluída, justa e solidária, para com pessoas ou

animais. Neste sentido, veja-se o Manifesto subscrito por mais de 40 renomadas personalidades do nosso

direito (www.manifestoanimais.wordpress.com), que saíram em defesa da manutenção da tutela penal que

protege os animais de companhia, defendendo a sua constitucionalidade. Declarar inconstitucional, e como tal

inaplicável, a tutela penal que criminaliza os maus-tratos aos animais é retroceder mais de 8 anos de um

quadro legal de proteção e bem-estar consolidado, aceite socialmente e falhar nos propósitos mais

elementares em direito, em particular do direito penal: a prevenção e reparação.

Ainda que sempre se entenda que a tutela penal dos animais é conforme à nossa lei fundamental, a sua

clarificação e maior dignidade constitucional, mormente reconhecendo o bem-estar animal, deverá, ainda

assim, ser defendida e promovida. Existem já várias iniciativas de revisão constitucional em curso, no âmbito

do projeto de revisão constitucional a decorrer na Assembleia da República, mas qual levará o seu tempo, pelo

que pode o legislador de forma expressa, e por via de tal processo legislativo, promover a inclusão no texto da

Lei Fundamental da proteção dos animais, acompanhando a Petição – Pela inclusão da proteção dos animais

na Constituição da República Portuguesa: Petição Pública (peticaopublica.com).

Por todas as razões supracitadas e atendendo à relevância desta matéria e das suas implicações práticas,

que causam enorme revolta e perplexidade, os peticionários abaixo assinados, no exercício do seu direito de

petição, vêm por este meio apelar:

1 – Ao Tribunal Constitucional que promova uma interpretação ética e atualista da nossa lei fundamental,

adequada a uma sociedade civilizada, europeia e dos tempos modernos e, consequentemente, solicitar a

garantia da conformidade constitucional do tipo legal de crime que prevê e pune os maus-tratos a animais de

companhia, evitando aumentar ainda mais as consequências e os danos irreparáveis que esta situação de

incerteza tem estado a causar na nossa sociedade quer aos animais, quer aos cidadãos que se preocupam

ativamente com o bem estar animal;

2 – À Assembleia da República que aprofunde o regime penal em vigor, incluindo o alargamento da sua

tutela de proteção aos demais animais sencientes, que não apenas os animais de companhia e que inclua no

regime existente a punição das pessoas coletivas e das condutas negligentes, acompanhando as

preocupações já expressas pelo Tribunal Constitucional, quanto a estas e demais questões ou lacunas

apontadas.

3 – Sem prejuízo do entendimento supra exposto e com vista a clarificar a proteção já existente que, tal

como previsto em várias iniciativas de revisão constitucional já em curso, promovam a inclusão dos animais,

de forma expressa, no texto da Constituição da República Portuguesa.

Data de entrada na Assembleia da República: 21 de março de 2021.

Primeiro peticionário: Movimento Direito Animal.

Nota: Desta petição foram subscritores 92 589 cidadãos.

———