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15 DE ABRIL DE 2023

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PETIÇÃO N.º 106/XV/1.ª

(DISCRIMINAÇÃO, PLURALISMO, EQUIDADE E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES NOS ÓRGÃOS

DE COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Relatório final da Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto e conteúdo da petição

III. Análise da petição

IV. Diligências efetuadas

V. Opinião da relatora

VI. Conclusões e parecer

I – Nota prévia

A Petição n.º 106/XV/1.ª, subscrita por 2503 peticionários, que tem como primeiro subscritor a Associação

Portuguesa dos Técnicos Auxiliares de Saúde (APTAS), deu entrada na Assembleia de República a 30 de

janeiro de 2023 e baixou à Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto a 3 de fevereiro de

2023, na sequência de despacho da Sr.ª Vice-Presidente da Assembleia da República, Edite Estrela, para

apreciação e elaboração do respetivo relatório.

Na reunião da referida Comissão, de 14 de fevereiro de 2023, esta petição foi definitivamente admitida e

nomeado a relatora signatária do presente relatório, a Deputada Mara Lagriminha Coelho.

A referida petição foi publicada no Diário da Assembleia República (DAR) II Série-B n.º 65, de 17 de

fevereiro de 2023.

II – Objeto e conteúdo da petição

Os peticionários solicitam que a Assembleia da República se pronuncie sobre a alegada discriminação e

falta de pluralismo, equidade e igualdade de oportunidades no tratamento noticioso dado aos técnicos

auxiliares de saúde, exigindo que lhes seja dado o mesmo tratamento que a outras profissões, em especial

pelo canal público de televisão.

Os peticionários já dirigiram vários pedidos de intervenção aos órgãos de comunicação social, ao Provedor

do Telespetador da Rádio e Televisão de Portugal (RTP), bem como à Entidade Reguladora da Comunicação

Social (ERC), que entendeu que o regulador não condiciona os critérios jornalísticos dos operadores.

III – Análise da petição

Conforme é referido na nota de admissibilidade, o objeto da petição encontra-se devidamente especificado,

o texto inteligível e o 1.º signatário encontra-se devidamente identificado, bem como o respetivo domicílio, para

além de cumprir os requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º do RJEDP, com as

alterações introduzidas pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto,

51/2017, de 13 de julho, e 63/2020, de 29 de outubro.

A referida nota de admissibilidade entende que, nos termos do artigo 12.º da RJEDP, não se verificam

razões para o indeferimento liminar da petição.

Esclarecendo, ainda, que não encontra na base de dados da AP quaisquer antecedentes parlamentares

sobre matéria idêntica ou conexa.