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Confrontando a versão apresentada no anexo III do acordo, com a versão que foi comunicada,

concluímos que a o texto foi alterado pelo Departamento Jurídico da TAP.

Em concreto, foi aditado à versão anexo III do acordo o seguinte excerto: "Nos termos da

referida renúncia, a mesma produzirá efeitos no dia 28 de fevereiro de 2022.”

O comunicado foi assinado pelo CFO, Gonçalo Pires, contudo este nega que tenha preparado o

texto do acordo: “Sobre o texto à CMVM, tal como disse, quando recebo o e-mail do Manuel

Beja, do Presidente do Conselho de Administração, é-me especificamente referido, a mim e a

todos os outros membros do Conselho de Administração, que além de comunicar oficialmente

a saída da Alexandra Reis, que a TAP iria publicar o texto nos termos que depois ele inclui no e-

mail. Obviamente que sou responsável porque assino, obviamente não sou responsável na

medida em que não preparei o texto, no sentido em que não soube da preparação, sou

responsável pela sua publicação, não fui pela sua preparação. Sobre as minhas competências

em relação à rescisão da Eng.ª Alexandra Reis, a minha competência é financeira, não tinha,

dentro do quadro do pagamento de uma indemnização de 500 000 euros, que reportar o

pagamento à tutela setorial ou à tutela financeira, como é o caso. Simplesmente porque, tendo

o pagamento cabimento orçamental, não me foi sequer reportado que esse pagamento iria ser

feito, ele é feito sem a minha autorização prévia.”

Não sabemos a que horas e quem carregou o comunicado – a CPI pediu essa informação à

CMVM, mas, até à data, ainda não obteve resposta.

De salientar que, face aos acontecimentos posteriores, foi necessário emitir dois

esclarecimentos:

1. Esclarecimento sobre a renúncia de membro do conselho de administração, 27 de

dezembro de 202220

2. Esclarecimentos no contexto da divulgação do relatório da IGF, de 9 de março de 202321.

Assim, Luís Laginha de Sousa, Presidente da CMVM: “Perante o comunicado de fevereiro de

2022, e tendo em conta as dúvidas que posteriormente emergiram quanto à circunstância que

de facto esteve na origem da sua divulgação, a CMVM exerceu de imediato as suas competências

de supervisão, solicitando esclarecimentos ao emitente. Tendo verificado que a informação

inicial divulgada apontava para um contexto de saída diferente daquele que se revelou ter

existido, a CMVM determinou a correção do comunicado, não quanto à validade ou

consequências legais dos 19 atos praticados, que isso não compete à CMVM aferir, mas sim

quanto à factualidade subjacente àquilo que foi comunicado.

Este aditamento permitiu esclarecer que a iniciativa da cessação de funções de Alexandra Reis

20 Disponível em: https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/ATOS84460.pdf 21 Disponível em: https://web3.cmvm.pt/sdi/emitentes/docs/FR84928.pdf

II SÉRIE-B — NÚMERO 95______________________________________________________________________________________________________

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