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II SÉRIE-B — NÚMERO 96

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8 – A existência de uma rede de atendimento a doentes, de horário alargado e com acesso a meios

complementares de diagnóstico, que permitisse uma resposta como a que era dada na Consulta Aberta que

funcionava no Hospital Arcebispo Crisóstomo, era mais barata e permitia uma melhor resposta aos doentes,

evitando que muitos deles tivessem de recorrer às urgências do Hospital Central.

9 – Estando neste momento a decorrer o processo de reestruturação do Hospital Arcebispo Crisóstomo,

com o objetivo, segundo o Governo, de garantir uma melhor prestação de cuidados à população, é da maior

pertinência que o Governo corrija a injustiça criada em 2020 e reabra o atendimento da Consulta Aberta nas

instalações do Hospital João Crisóstomo.

Atento o exposto e considerando que, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, pode o

relatório e parecer propor a apreciação da petição em Plenário quando se considere, designadamente que «o

âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação

objeto de petição» o justificam, é entendimento da signatária que a Petição n.º 125/XV/1.ª merece ser

apreciada em Plenário da Assembleia da República.

VI – Parecer

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Saúde é de parecer:

1 – Que o objeto da Petição n.º 125/XV/1.ª – Em defesa do Hospital Arcebispo João Crisóstomo – Hospital

de Cantanhede – está bem especificado, encontrando-se inteiramente preenchidos os demais requisitos

formais e de tramitação definidos no artigo 9.º da lei de exercício do direito de petição, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e pela Lei n.º 45/2007, de 24

de agosto – lei de exercício do direito de petição (LEDP);

2 – Que o presente relatório seja publicado no Diário da Assembleia da República, em cumprimento do

disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º da LEDP;

3 – Que seja remetida cópia da petição e do respetivo Relatório ao Ministro da Saúde, para a tomada das

medidas que entender pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP, sendo de advertir igualmente o referido

membro do Governo para a situação de incumprimento em que incorre, por violação do dever de colaboração

com esta comissão parlamentar, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 3 do artigo 23.º, ambos

da LEDP, facto que poderá constituir crime de desobediência;

4 – Que a importância social e a gravidade da situação objeto da Petição n.º 125/XV/1.ª justificam a sua

apreciação em Plenário da Assembleia da República, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP;

5 – Que a Comissão de Saúde dê conhecimento do presente relatório aos peticionários, de acordo com o

disposto no artigo 8.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 19 de julho de 2023.

A Deputada relatora, Fátima Ramos — O Presidente da Comissão, António Maló de Abreu.

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PETIÇÃO N.º 141/XV/1.ª

DEMISSÃO DO MINISTRO DA EDUCAÇÃO

I

Durante o segundo semestre de 2022, chegaram à Provedoria da Justiça diversas queixas contestando o

regime de mobilidade dos docentes por motivo de doença, aprovado em junho desse ano (Decreto-Lei