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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

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social contra si perpetrado, tendo em conta a insuficiente moldura penal que não só pode ser substituída por

pena de multa, independentemente da maior ou menor gravidade dos factos, como ainda raramente revestirá

força suficiente, porquanto raramente ultrapassa a suspensão da execução da pena de prisão.

As várias «conquistas» legislativas no que respeita aos direitos dos animais em Portugal têm sido poucas e

lentas, não obstante a sua boa intenção, e carecem de urgência na sua aplicabilidade real. De que vale estar a

proteção dos animais consagrada na lei desde 1995 (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro); a criminalização dos

maus-tratos e abandono a animais de companhia aprovada pela Assembleia da República desde 2014 (artigo

387.º e seguintes do Código Penal); o estatuto jurídico dos animais estabelecido desde 2017 (Lei n.º 8/2017,

de 3 de março), «reconhecendo a sua natureza de seres vivos dotados de sensibilidade», se as Faias do

nosso País esbarram depois com questões de inconstitucionalidade e molduras penais que não desmotivam

os agressores e são por eles tidas como alvo de escárnio, de tão brandas, insignificantes e inconsequentes?!

Em face do exposto, avizinhando-se como provável ser este crime perpetrado contra a Faia mais um caso

de difícil concretização da justiça que tais factos (horrendos e premeditados) merecem, tendo em conta a

natureza dos crimes praticados, exigimos justiça e uma lei que a permita implementar consequentemente, e

não só em teoria. Exigimos:

1. A consagração do bem-estar animal na Constituição da República Portuguesa, enquanto bem jurídico

dignificado e tutelado pelo nosso diploma fundamental;

2. A alteração da redação da lei de maus-tratos e abandono de animais de companhia, em ordem a uma

melhor clareza e concretização dos vários conceitos plasmados na mesma;

3. A revisão da moldura penal aplicável aos crimes de maus-tratos e abandono de animais de companhia,

de modo a cumprir cabalmente os fins das penas.

Pela Faia e por todas as Faias. Pelo Lars e por todos os Lars. Que a sua tragédia seja a última, que o seu

sacrifício não seja em vão e que a sua história represente o gatilho para que, quem de direito e com

competências para, através de atuações concertadas e articuladas, corrija inequivocamente e com celeridade

o que está errado desde a sua conceção, de forma clara e concreta, garantindo a proteção animal de forma

justa, digna e eficaz, e a punição exemplar de quem contra ela atente. Que o legado da Faia assente na

bondade, retidão e justiça que se deseja não apenas para o futuro, mas que merecemos no presente. Pela

memória de todos os animais humanos e não humanos a quem a lei já falhou.

Data de entrada na Assembleia da República: 20 de setembro de 2023.

Primeiro peticionário: Sara Graça da Silva.

Nota: Desta petição foram subscritores 9429 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.