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30 DE DEZEMBRO DE 2023

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todos os clientes.

Os subscritores da petição solicitam uma medida legislativa que permita pôr fim ao que denominam abusos

dos operadores de comunicações e das empresas de subscrições de jogos, APP, vídeos, música e

wallpapers, que são frequentemente subscritos sem conhecimento e autorização dos clientes de

telecomunicações, permitindo que a subscrição dos mesmos passe a depender da autorização do cliente e

que passe a ser obrigatório o barramento deste tipo de serviços por todos os operadores de

telecomunicações, uma vez que, indicam os peticionários, de momento, apenas alguns o permitem.

Consideram ainda tratar-se de um fenómeno em expansão, que alcançará a generalidade dos clientes de

serviços de telecomunicações num prazo de apenas 3 meses.

III – Análise da petição

Estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação regimentalmente aplicáveis.

IV – Diligências efetuadas

a) Audição de peticionários

No dia 4 de outubro de 2023, pelas 14 horas, procedeu-se à audição do peticionário, o Sr. Rui Martins, e da

Sr.ª Sílvia Cardoso.

Estiveram presentes os Srs. Deputados, Deputado relator Hugo Costa (PS), Fátima Correia Pinto (PS),

Patrícia Dantas (PSD), António Topa Gomes (PSD) e Filipe Melo (CH).

O relato da audição está disponível na página da iniciativa assim como o relatório da audição em anexo.

Link da audição:

• vídeo

• relatório

V – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em

análise.

VI – Conclusõese parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação emite as

seguintes conclusões e parecer:

1 – O objeto da petição é claro e está bem especificado, encontrando-se devidamente identificados os

peticionários. Acresce que se encontram preenchidos os demais requisitos formais e de tramitação previstos

na Lei do Exercício do Direito de Petição (LEDP).

2 – Face ao número de subscritores (1157) não é obrigatória a apreciação da presente petição em

Plenário – cfr. artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP.

3 – Face ao número de subscritores (1157), a presente petição deverá ser publicada na íntegra em Diário

da Assembleia da República – cfr. artigo 26.º, n.º 1, alínea a).

4 – Nos termos do artigo 17.º, n.º 12, da LEDP, o presente relatório deverá ser remetido ao Sr. Presidente