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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

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da Assembleia da República.

5 – Ao abrigo do artigo 19.º da LEDP deverá a Comissão remeter cópia da petição e deste relatório a S.

Ex.ª o Secretário de Estado Adjunto das Infraestruturas, aos grupos parlamentares e aos peticionários.

Palácio de São Bento, 20 de dezembro de 2023.

O Deputado relator, Hugo Costa — O Presidente da Comissão, Afonso Oliveira.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP e do BE, na reunião

da Comissão do dia 20 de dezembro de 2023.

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PETIÇÃO N.º 119/XV/1.ª

(DIREITO A HABITAÇÃO PARA TODOS)

Relatório final da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação

Índice

I. Nota prévia

II. Objeto da petição

III. Análise da petição

IV. Diligências efetuadas

V. Opinião do relator

VI. Conclusões e parecer

I – Nota prévia

A Petição n.º 119/XV/1.ª, cuja primeira peticionária é Ana Matos, com 1087 assinaturas, deu entrada na

Assembleia da República em 19 de março de 2023, tendo baixado a 22 de março à Comissão Parlamentar de

Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação.

Em reunião ordinária da Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação, após

apreciação da respetiva nota de admissibilidade, a petição foi admitida por unanimidade e nomeado relator o

Deputado signatário.

II – Objeto da petição

A presente petição, apresentada por Ana Paula dos Santos Matos, tem por finalidade chamar a atenção

para o reconhecimento do direito à habitação enquanto direito humano universalmente aplicável e

reconhecido, pela adoção, em 1948, da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Os peticionários alegam que os preços atualmente praticados no mercado de arrendamento são

incompatíveis com a retribuição mínima mensal garantida em Portugal, no valor de 705 €, conforme

estabelecido no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109-B/2021, de 7 de dezembro, pelo que muitas famílias não têm

possibilidade económica de suportar tais preços.

Neste contexto, considera-se relevante referir que o direito a uma habitação condigna está consagrado em

diversos instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente no n.º 1 do artigo 25.º da Declaração Universal