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II SÉRIE-B — NÚMERO 19

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c) Audição dos peticionários

Conforme previsto no n.º 1 do artigo 21.º do Regime Jurídico do Exercício do Direito de Petição, aprovado

pela Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, e alterado pelas Leis n.os 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho,

45/2007, de 24 de agosto, e 63/2020, de 29 de outubro, procedeu-se no dia 7 de dezembro de 2023 à audição

dos representantes dos subscritores da petição, António Manuel Marques Nunes – Presidente da Liga dos

Bombeiros Portugueses, Carlos Jaime Santos – Vice-Presidente da Liga dos Bombeiros Portugueses e

Clemente Mitra – Comandante do Quadro de Honra.

Estiveram presentes o Sr. Deputado Bruno Aragão, Coordenador do Grupo de Trabalho, a Sr.ª Deputada

Alma Rivera (PCP), na qualidade de relatora da petição, e as Sr.as e Srs. Deputados Eurídice Pereira (PS),

Francisco Pereira de Oliveira (PS) e Cristiana Ferreira (PSD).

Nos exatos termos da súmula da audição, que se anexa, António Manuel Marques Nunes, após

cumprimentar os presentes, começou por explicitar as motivações da Petição n.º 165/XV/1.ª – Respeito pelos

Bombeiros – e por referir que, no Congresso da Liga dos Bombeiros Portugueses, realizado a 11 e 12 de

março de 2023, tinham constatado que existia um conjunto de reivindicações que dependia de decisão

política. Em primeiro lugar, a necessidade de ser regulamentado por diploma próprio o artigo 35.º da Lei

n.º 32/2007, de 13 de agosto, que deveria regular as relações laborais entre o pessoal integrado no quadro de

comando e no quadro ativo do respetivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas e as

associações humanitárias de bombeiros (AHB). Deu nota de que tal norma já tinha sido regulamentada na

Região Autónoma dos Açores e que a intervenção dos corpos de bombeiros voluntários obrigava à existência

de equipas de bombeiros com contrato de trabalho e que tal contrato não estava regulado e que apenas

algumas AHB regulavam aquela relação laboral através de «acordos de empresa», existindo falta de equidade

entre todos os que desempenhavam funções como bombeiros voluntários, mas durante alguns períodos como

bombeiros profissionais. Recordou que, há cerca de 12 anos, tinham sido criadas as equipas de intervenção

rápida, subsidiadas em 50 % pela administração central, através da Autoridade Nacional de Proteção Civil, e

50 % pelas autarquias, sendo que a decisão quanto à existência de equipas de intervenção rápida cabia aos

municípios. Lembrou que os bombeiros não tinham uma tabela remuneratória, sendo remunerados de acordo

com a capacidade financeira das AHB, algumas das quais apoiadas pelos municípios, dando exemplos de

situações divergentes de AHB, algumas apoiadas por municípios e outras que não beneficiavam de apoio das

autarquias. A propósito da uniformização das condições das AHB, reiterou a necessidade de regulamentação

do artigo 35.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, assim como das equipas de intervenção permanente,

referindo que os bombeiros que integravam estas equipas não estavam integrados numa carreira e que, aos

50 ou 55 anos, caso não conseguissem cumprir as provas físicas poderiam ser despedidos. Em segundo

lugar, a apresentação da petição tinha sido motivada pela necessidade de ser dado cumprimento pelo

Governo ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, norma que previa que as receitas e despesas

de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constavam de

orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da Autoridade

Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) e que a preparação da proposta de orçamento da ANEPC

consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, era precedida de

audição da Liga dos Bombeiros Portugueses. Nesse sentido, relatou que o incumprimento de tal norma já

tinha sido relatado à Direção Nacional de Bombeiros, mas que a situação não se alterara. Recordou que as

verbas do orçamento da ANEPC destinadas aos bombeiros, provenientes da taxa inscrita na Lei n.º 10/79, de

20 de março e das receitas dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, eram aplicadas diretamente

na atividade dos bombeiros, mas que, desde o ano 2000, com a extinção do Serviço Nacional de Bombeiros,

tal deixou de ocorrer, prejudicando o financiamento das AHB. Em terceiro lugar, a questão relativa ao

Comando Nacional Operacional de Bombeiros, que a Liga de Bombeiros Portugueses considerava que

competiria aos bombeiros, que deveriam ter a sua autonomia operacional e tática. Por último, referiu que as

AHB tinham mais de 150 anos e que era necessário encontrar mecanismos de financiamento daquelas, bem

como dos bombeiros voluntários, sob pena de poderem desaparecer no curto/médio prazo e, por conseguinte,

o Estado poderá necessitar de alocar uma verba de cerca de 2,5 mil milhões de euros para financiar um corpo

nacional de bombeiros, tendo explicado o cálculo que fundamentava aquele montante por comparação com o

valor necessário para o funcionamento dos postos da Guarda Nacional Republicana.