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30 DE DEZEMBRO DE 2023

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II – Da petição

a) Objeto da petição

Esta petição «pretende que os Bombeiros portugueses tenham um adequado enquadramento jurídico

sendo por isso necessário que:

1. Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 35.º da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto;

2. Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 45/2029, de 1 de abril;

3. A Assembleia da República crie legislação que considere a existência de um Comando Nacional

Operacional de Bombeiros, por ser o único agente de proteção civil que não dispõe de autonomia operacional;

4. A defesa das Associações Humanitárias de Bombeiros, do associativismo e dos Bombeiros Voluntários.»

Pretendem ainda os peticionários que «a Assembleia da República […] possa dar corpo a uma estrutura de

Bombeiros que possa responder, com qualidade, às ameaças resultantes de riscos cada vez mais frequentes

pela implicação nas vulnerabilidades do nosso País em resultado das alterações climáticas».

b) Exame da petição

Satisfazendo o disposto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada pelas Leis n.º 6/93,

de 1 de março, n.º 15/2003, de 4 de junho, n.º 45/2007, de 24 de agosto, n.º 51/2017, de 13 de julho, e n.º

63/2020, de 29 de outubro (Lei do Exercício do Direito de Petição), verifica-se que não ocorre nenhuma das

causas legalmente previstas no artigo 12.º para o indeferimento liminar da presente petição e que a mesma

observa os requisitos formais legalmente fixados nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º, razão pela qual foi corretamente

admitida.

Assim sendo, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar

a Petição n.º 165/XV/1.ª.

Esta petição funda-se na necessidade de adotar medidas que se traduziriam em melhores condições para

os bombeiros e o desempenho da sua missão, o que é fundamental para a sobrevivência das associações

humanitárias e, nessa medida, a petição assume o mote «respeito pelos bombeiros».

O primeiro ponto defendido pela petição(1. Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 35.º da Lei

n.º 32/2007, de 13 de agosto) prende-se com o facto de o regime jurídico das associações humanitárias de

bombeiros no seu artigo 35.º (Regime laboral) prever que «O regime jurídico dos contratos de trabalho entre

as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do

respetivo corpo de bombeiros que exerce funções remuneradas é definido em diploma próprio, a publicar no

prazo de 180 dias após a publicação da presente lei». Assim, a petição insta à regulamentação de um regime

geral.

No segundo ponto (2. Seja dado cumprimento pelo Governo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 45/2029, de 1

de abril),a petição requer igualmente o cumprimento do que resulta da Lei Orgânica da Autoridade Nacional

de Emergência e Proteção Civil, no seu artigo 29.º (Apoio à atividade dos bombeiros): «1 – As receitas e

despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de

orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC; 2

– A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros,

cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.»

O texto da petição inclui ainda um terceiro ponto (3. A Assembleia da República crie legislação que

considere a existência de um Comando Nacional Operacional de Bombeiros, por ser o único agente de

proteção civil que não dispõe de autonomia operacional) que se prende com a orgânica do sistema de

proteção civil e a ausência de reconhecimento da sua própria organização operacional, com «bombeiros

comandados por bombeiros».

Por fim, num quarto ponto (4. A defesa das Associações Humanitárias de Bombeiros, do associativismo e

dos Bombeiros Voluntários) é colocada a necessidade de salvaguardar a dimensão associativa que marca a

realidade portuguesa, considerando a vantagem que significa para o Estado, pelo que é fundamental encontrar

mecanismos que incentivem a continuidade das associações humanitárias e do próprio voluntariado.