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30 DE DEZEMBRO DE 2023

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dos Direitos Humanos, no n.º 1 do artigo 11.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e

Culturais das Nações Unidas, entre outros.

Acresce ainda que «o Comité dos Direitos Económicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas já

respondeu afirmativamente à questão de saber se, no plano dos princípios jurídicos, estes direitos,

nomeadamente o direito a uma habitação condigna, deviam poder ser invocados perante os tribunais ou objeto

de recursos internos. Segundo o Comité, tais vias de recurso são aplicáveis, nomeadamente nos seguintes

casos:

a. Recursos interpostos perante os tribunais para obter a proibição, mediante decisão nesse sentido, de

expulsões ou demolições;

b. Processos jurídicos destinados a obter uma indemnização após uma expulsão ilegal;

c. Queixas contra medidas ilegais tomadas por proprietários (Estado ou particulares) ou por estes

apoiadas, em matéria de arrendamento, manutenção da habitação, discriminação racial e outras formas de

discriminação;

d. Denúncias de qualquer forma de discriminação na atribuição e acesso à habitação;

e. Queixas contra os proprietários, relativas a condições de habitação insalubres ou inadequadas;

f. Ações judiciais coletivas decorrentes do aumento significativo do número de pessoas sem abrigo».

Deste modo, os peticionários dirigem a presente petição à Assembleia da República requerendo a revisão

do regime de arrendamento urbano, mais concretamente no que à limitação do valor das rendas diz respeito.

III – Análise da petição

Estão preenchidos os requisitos formais e de tramitação regimentalmente aplicáveis.

IV – Diligências efetuadas

a) Audição de peticionários

No dia 18 de outubro de 2023, pelas 14 horas, procedeu-se à audição das peticionárias, a Sr.ª Ana Matos e

a Sr.ª Ana Ervedoso.

Estiveram presentes os Srs. Deputados, Deputado relator Salvador Formiga (PS), Tiago Monteiro (PS),

Márcia Passos (PSD), António Topa Gomes (PSD), Filipe Melo (CH) e Bruno Dias (PCP).

O relato da audição está disponível na página da iniciativa assim como o relatório da audição em anexo.

Link da audição:

• vídeo

• relatório

V – Opinião do relator

Sendo a opinião do relator de elaboração facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, o Deputado

relator do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa em

análise.

VI – Conclusõese parecer

Por tudo o exposto, a Comissão de Economia, Obras Públicas, Planeamento e Habitação emite as