O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE JANEIRO DE 2024

13

II – Objeto da petição

Os subscritores desta iniciativa pretendem que seja criada uma legislação específica, com diretrizes claras,

sobre alimentação, nos berçários e creches, que inclua a proibição de produtos alimentares com açúcar e sal

adicionados nas ementas e nos alimentos bem como a obrigatoriedade de participação de um nutricionista no

desenvolvimento das respetivas ementas.

Os peticionários começam por referir que a alimentação complementar que compreende o período entre os

seis e os 24 meses de vida da criança é de extrema importância para definir as suas preferências alimentares,

chamando a atenção para o facto de o consumo precoce de açúcares livres ou bebidas com açúcar, aumentar

o risco de excesso de peso ou obesidade, de cáries dentárias, de diabetes mellitus tipo 2, de doença

cardiovascular, entre outros efeitos nocivos para a saúde.

Alertam, no que se refere ao consumo de sal, que é comum constar nas ementas de creches produtos

ultraprocessados e com níveis elevados de sal e questionam como é possível ter tantas creches fiscalizadas

mas com ementas desatualizadas e tão pobres em termos nutricionais.

Terminam considerando inaceitável que a legislação não tenha evoluído com as diretrizes e recomendações

da Organização Mundial de Saúde e da Direção-Geral da Saúde.

III – Análise da petição

A presente petição deu entrada a 27 de setembro de 2022 e, tendo sido admitida, foi distribuída à Comissão

Parlamentar de Saúde (com conexão à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão), tendo sido

designado como relator o Deputado Eduardo Oliveira, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista (GP PS).

Da leitura da petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível. Os peticionários

encontram-se corretamente identificados e verificam-se os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º

da Lei de Exercício do Direito de Petição (LEDP), Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada por várias vezes e

republicada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro.

Consultada a base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que não foi localizada qualquer petição

sobre a matéria em apreço.

Dado que a petição conta com 14 593 assinaturas, é obrigatória a nomeação de um Deputado relator (de

acordo com o disposto no artigo 17.º, n.º 5, da LEDP, tal nomeação é obrigatória quando a petição é subscrita

por mais de 100 cidadãos).

É obrigatória a audição da primeira peticionária [de acordo com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, alínea a), da

LEDP, que determina a obrigatoriedade de audição sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000

cidadãos].

É também obrigatória a sua publicação no Diário da Assembleia da República, conforme estatuído no artigo

26.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, que determina a obrigatoriedade da publicação da petição sempre que a petição

seja subscrita por mais de 1000 cidadãos, acompanhada do relatório correspondente, ao abrigo da alínea a) do

n.º 1 do artigo 26.º da LEDP, ficando a sua apreciação concluída com a aprovação do relatório final devidamente

fundamentado.

Por último, a petição deverá ser apreciada em Plenário [segundo o disposto nos termos conjugados dos

artigos 19.º, n.º 1, alínea a), e 24.º, n.º 1, alínea a), da LEDP, este último na redação que lhe foi dada pela Lei

n.º 63/2020, de 29 de outubro, tal apreciação ocorre sempre que a petição seja subscrita por mais de 7500

cidadãos].

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo a presente petição reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com o artigo 21.º da Lei n.º 43/90,

de 10 de agosto, com a versão imposta pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, torna-se obrigatória a audição

dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta. Assim, e cumprindo as disposições

regimentais e legais aplicáveis, os peticionários foram ouvidos em audição, no dia 16 de março de 2023.