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II SÉRIE-B — NÚMERO 4

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É indispensável, portanto, analisar e escrutinar com rigor o processo de privatização da ANA Aeroportos e,

nomeadamente, apurar:

1 – Foram cometidas ilegalidades no processo de privatização, incluindo no processo de entrega da

concessão à ANA dos aeroportos, como aponta o Tribunal de Contas?

2 – Essas ilegalidades cometidas, foram cometidas por quem? Quais os efeitos jurídicos dessas

ilegalidades sobre a concessão e sobre a privatização?

3 – Quais as causas concretas para o atraso extraordinário na realização desta auditoria? Quais as

dificuldades geradas pelo facto de o decreto-lei de privatização apenas salvaguardar a documentação por

cinco anos? O que significa estar em causa «a fidedignidade da documentação» como alerta o TdC? Quais os

responsáveis por essa situação? Que medidas é possível realizar para repor a fidedignidade da

documentação?

4 – A informação pública dada ao povo português – de que o preço de venda havia sido de 3,08 mil

milhões de euros – resultou de uma ação intencional para enganar o povo português?

5 – Quem autorizou e qual a legalidade do desconto de 71,4 milhões de euros feito ao preço de compra?

6 – Qual o grau de consciência dos diferentes decisores sobre o péssimo negócio que estava a ser

conduzido pelo Estado português – perdas em 50 anos de cerca de 20 mil milhões, além das dificuldades

acrescidas de decisão nas questões estratégicas do sector?

7 – No processo de privatização, sobre o futuro do Aeroporto Internacional Humberto Delgado e a

necessidade do seu progressivo encerramento, houve má-fé negocial da Vinci, ou foi o Estado português (e

por intermédio de quem) que aceitou deixar cair esse objetivo estratégico nacional?

8 – O conjunto de atitudes da Vinci na questão do Aeroporto Internacional de Lisboa revela apenas o

comportamento natural e inaceitável de uma multinacional apenas preocupada com os seus lucros e

dividendos, ou revela também a submissão a objetivos estratégicos de outro Estado nacional?

9 – Que critérios presidiram à nomeação do último Conselho de Administração da ANA enquanto empresa

pública? Por que razão se decidiu nomear um CA diferente para conduzir a privatização? Por que razão o

Estado português manteve a confiança nesse CA quando a multinacional Vinci anunciou publicamente, um

mês depois, a sua contratação para se manterem na gestão privada caso fosse ela a ficar com o direito de

receber a ANA, como veio a acontecer?

10 – Por que razão o Governo escolheu para presidir à NAV e à ANAC dois membros do Conselho de

Administração em gestão privada da ANA (Jorge Ponce de Leão e Luís Ribeiro)? Porque manteve essa sua

opção, mesmo quando sucessivamente alertado para a incompatibilidade gerada? Que decisões – sobre a

ANA e sobre o NAL – foram de facto tomadas por essas duas instituições no período de gestão desses dois

administradores, e quais os impactos dessas decisões? Quais os «impactos materiais» sobre a auditoria do

TdC destas incompatibilidades?

11 – Qual a avaliação da gestão privada da ANA? Qual a queda de investimento nos aeroportos nacionais

depois da privatização? Qual o aumento de taxas registado nos aeroportos nacionais com a privatização?

Quais as razões para o número de trabalhadores da ANA diminuir, particularmente na relação entre número de

trabalhadores por número de voos e de passageiros? Qual o impacto da crescente precariedade nos

aeroportos nacionais? Quais as verdadeiras razões para a «venda» das Lojas Francas de Portugal à ANA?

Quais as causas da profunda degradação do funcionamento do Aeroporto Internacional Humberto Delgado

com a privatização? Quais as responsabilidades da multinacional?

12 – É necessário realizar a renacionalização da ANA? Qual a melhor forma de proceder?

Assim, em face da publicação do Relatório do Tribunal de Contas – Relatório de Auditoria 16/2023 sobre a

Privatização da ANA e do papel da ANA privatizada na oposição sistemática a qualquer tentativa de

construção do novo aeroporto de Lisboa, o Grupo Parlamentar do PCP vem propor, ao abrigo da Lei n.º 5/93,

de 1 de março, republicada pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e da alínea i) do artigo 8.º do Regimento da

Assembleia da República, a criação de uma comissão eventual de inquérito parlamentar, nos termos previstos

nos artigos 233.º a 237.º do Regimento da Assembleia da República, pelo prazo de 120 dias, tendo por objeto

apurar as responsabilidades políticas e administrativas dos Governos e dos Conselhos de Administração da