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II SÉRIE-B — NÚMERO 17

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II – Objeto da petição

III – Análise da petição

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

V - Opinião do relator

VI – Conclusões

I – Nota prévia

Subscrita por 14 030 cidadãos peticionários e encabeçada pelo cidadão Tiago Filipe Vivo Bento Lila, a

Petição n.º 254/XV/2.ª deu entrada na Assembleia da República a 15 de dezembro de 2023. O texto foi

posteriormente feito chegar à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas a 19 de

dezembro do mesmo ano no seguimento de despacho nesse sentido da então Vice-Presidente da Assembleia

da República Deputada Edite Estrela.

Não se verificando para o seu indeferimento liminar os motivos estabelecidos no artigo 12.º da Lei de

Exercício do Direito de Petição (LEDP), a petição foi admitida.

Arquivado no fim da anterior legislatura, o texto transitou, como determinado pelo artigo 25.º da LEDP, para

a atual por despacho do Presidente da Assembleia da República, Deputado José Pedro Aguiar-Branco, a 16

de abril de 2024.

Nos termos do artigo 17.º da LEDP, foi nomeado como relator da petição em apreço pela Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas o Deputado Diogo Pacheco de Amorim, que assina o

presente relatório.

II – Objeto da petição

1. Redigido a 3 de novembro, pouco menos de um mês após a ofensiva terrorista do grupo Hamas e

subsequente operação militar israelita na Faixa de Gaza, o texto lamenta as perdas humanas e materiais

causadas entre a população palestiniana pelo exército de Israel. Lembrando ser o conflito israelo-árabe de

longa duração, qualifica como «ocupação de 75 anos determinada por poderes coloniais» a situação vivida

hoje pelas populações palestinianas.

2. Reportando-se às pesadas baixas civis verificadas naquelas primeiras semanas da operação militar

israelita na Faixa de Gaza, cifra que conheceu importante crescimento de então a esta parte, os peticionários

referem que, à data da redação, Israel lançara «até 25 000 toneladas de material explosivo, incluindo bombas

de fósforo branco, em Gaza», o que seria equivalente a «duas bombas nucleares» e causara a morte de

«mais de 9000 pessoas (incluindo quase 4000 menores)». Os peticionários consideram configurar aquele

drama uma situação de genocídio, crime que a Convenção da Organização das Nações Unidas para a

Prevenção e a Repressão do Crime de Genocídio define como «atos cometidos com a intenção de destruir, no

todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso».

3. Assim, perante o que consideram ser a conduta inaceitável e ilegal do Estado de Israel, que

inclusivamente qualificam como «terrorista», exigem os peticionários que o Estado português coloque «as

estratégias ao seu alcance» ao serviço dos objetivos que se seguem:

3.1. A defesa de um «cessar-fogo imediato» em Gaza, com a reposição do fornecimento de água,

eletricidade e combustível, assim como a entrada de apoio humanitário «em conformidade com a escala de

destruição e sofrimento causados até agora»;

3.2. A «interrupção de relações diplomáticas» entre Portugal e o Estado de Israel «enquanto não forem

cumpridas as obrigações à luz da lei humanitária internacional e da resolução das Nações Unidas».

III – Análise da petição

Conforme avaliado pelo assessor da Comissão, Dr. Filipe Luís Xavier, na nota de admissibilidade produzida