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19 DE OUTUBRO DE 2024

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92.º, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 92.º

1 – Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou secundário titular de um visto de residência emitido

nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida

autorização de residência, desde que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra o

estabelecido no n.º 6 do artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de

saúde.

2 – […]

3 – Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino pré-escolar, básico, ou

secundário que não seja titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e

permanecido legalmente em território nacional e cumpra o previsto no presente artigo.2 – (…)

4 – […]»

Artigo 3.º

O Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regula a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, é

modificado pelo aditamento do artigo 57.º, com a finalidade de introduzir regulamentação as alterações

propostas.

«Artigo 57.º

Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, investigação, estágio ou voluntariado

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 42.º-A, o pedido de concessão de autorização de residência para

estudo em estabelecimento de ensino pré-escolar, básico, secundário ou superior ou para frequência de

cursos de nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) ou cursos de formação profissional

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional deve ser acompanhado dos

documentos dos quais constem os seguintes elementos:

[…]

2 – […]

3 – […]

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – […]

8 – […]

9 – Ao estudante do ensino pré-escolar, básico, secundário, pós-secundário ou profissional pode ser

dispensado, mediante requerimento, visto de residência desde que demonstre a entrada e permanência legais

em território nacional.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Data de entrada na Assembleia da República: 2 de setembro de 2024.

Primeiro peticionário: Célio César Sauer Júnior.