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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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iniciativa legislativa.

Nesta conformidade, entende-se que deve ser dado conhecimento da presente petição a todos os grupos

parlamentares e à Deputada única representante de um partido (DURP) para, querendo, ponderarem a

pertinência e adequação de apresentar uma medida legislativa no sentido do peticionado, nos termos da alínea

d) do n.º 1 do artigo 19.º da LEDP.

Ainda para a análise da presente petição importa referir os antecedentes relativos à matéria da «concessão

de amnistia e perdão de pena», na medida em que ao longo das anteriores Legislaturas foram sendo apreciadas

várias iniciativas sobre esta (ou conexas com esta) matéria, sendo de destacar:

- a Petição n.º 411/XII/3.ª – Solicita a aprovação de uma lei de amnistia e perdão de penas, a Petição n.º

176/XIV/2.ª – Necessidade de reedição da Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e a Petição n.º 177/XIV/2.ª –

Aprovação de um perdão de penas generalizado e de uma amnistia para pequenos delitos, apresentadas

no contexto da pandemia pela doença COVID-19, todas apresentadas na XIV Legislatura;

- a Petição n.º 188/XV/1.ª – Petição pela Igualdade na aplicação da Justiça a todos os cidadãos na concessão

da Amnistia aquando da vinda do Papa Francisco a Portugal, e a Petição n.º 191/XV/1.ª – Comunicado

do Conselho de Ministros eletrónico de 19 de junho 2023, apreciadas conjuntamente, na XV Legislatura,

a propósito da Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª (GOV) – Estabelece perdão de penas e amnistia de infrações

praticadas por jovens, que deu origem à Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, Perdão de penas e amnistia

de infrações, invocada pelos peticionários;

- a Proposta de Lei n.º 23/XIV/1.ª (GOV) – Estabelece um regime excecional de flexibilização da execução

das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia COVID-19, apreciada na XIV Legislatura, e

que deu origem à Lei n.º 9/2020, de 10 abril, que consagrou o Regime excecional de flexibilização da

execução das penas e das medidas de graça, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

Por último cumpre referir que, uma vez que a presente petição foi subscrita por mais de 7500 cidadãos, deve

a mesma ser apreciada em sede de sessão plenária, em observância do disposto no artigo 24.º, alínea a), da

LEDP.

III. Da audição dos peticionantes

Promoveu-se a audição do primeiro peticionante, a Obra Vicentina de Auxílio aos Reclusos (OVAR) e

conjunto com a APAR – Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso, sendo a mesma obrigatória nos termos

do artigo 21.º, n.º 1, da LEDP.

A referida audição teve lugar no dia 27 de junho de 2024, pelas 14 horas, tendo sido realizada conjuntamente

pela Subcomissão para a Reinserção Social e Assuntos Prisionais e pelo Grupo de Trabalho – Audição de

peticionantes e audiências.

A audição foi gravada em vídeo, podendo ser consultada, a qualquer momento, na página da iniciativa.

Sem prejuízo da consulta integral da referida audição, cumpre destacar que foi apresentada, e disponibilizada

às Sr.as e Srs. Deputados, pelo Sr. Presidente da OVAR, Manuel Hipólito dos Santos, uma apresentação em

PowerPoint que dá conta de vários aspetos relacionados com o sistema prisional que consideram essenciais,

também ela disponível na página da iniciativa.

Foi ainda esclarecido pelo Sr. Cláudio Pisco, representante da APAR, que a APAR não pugna pela discussão

e aprovação de uma lei de amnistia e perdão de penas como compensação pelo facto de o sistema prisional

não funcionar ou não estar em condições, mas como uma pretensão se enquadra num ano de celebrações que

representam uma conquista muito importante da democracia em Portugal e cujos princípios e valores se revela

essencial salvaguardar.

VI. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer: