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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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Salienta-se que este registo não é possível neste momento, uma vez que existe um bloqueio no sistema

informático de registo da CPLP, conforme se verifica na imagem destacada a seguir.

Não obstante o exposto, o CPA (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro), determina que a administração

pública eletrônica deve se reger por aspetos de disponibilidade e acesso, facto que não se verifica na questão:

Artigo 14.º

Princípios aplicáveis à administração eletrónica

1 – Os órgãos e serviços da Administração Pública devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua

atividade, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os

interessados.

2 – Os meios eletrónicos utilizados devem garantir a disponibilidade, o acesso, a integridade, a

autenticidade, a confidencialidade, a conservação e a segurança da informação.

3 – A utilização de meios eletrónicos, dentro dos limites estabelecidos na Constituição e na lei, está sujeita

às garantias previstas no presente Código e aos princípios gerais da atividade administrativa.

4 – Os serviços administrativos devem disponibilizar meios eletrónicos de relacionamento com a

Administração Pública e divulgá-los de forma adequada, de modo que os interessados os possam utilizar no

exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas

pretensões, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e

impugnar atos administrativos.

5 – Os interessados têm direito à igualdade no acesso aos serviços da Administração, não podendo, em

caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que

se relacionem com a Administração por meios não eletrónicos.

6 – O disposto no número anterior não prejudica a adoção de medidas de diferenciação positiva para a

utilização, pelos interessados, de meios eletrónicos no relacionamento com a Administração Pública.

Ademais, não há disponibilidade para o referido registo eletronicamente (conforme exposto), tão pouco por

meios materiais não digitais, facto que implica em restrição ao acesso, de forma discriminatória, diferenciando

um cidadão CPLP que ingressa em Portugal, com um visto de curta duração, daquele que ingressa para curta

duração ao abrigo da isenção de visto.

Deste modo, quando for disponibilizado pelo Governo, poderá por exemplo, um cidadão brasileiro fazer o

registo e solicitar a Residência CPLP, de forma simplificada, no entanto, neste momento, tal registo é

indisponível a estes cidadãos em razão do bloqueio já identificado no sistema.

Até o dia 3 de junho de 2024, tal situação não foi uma violação tão aparente, face a existência do processo

de Manifestação de Interesse.

No entanto, após a extinção destes processos, diversos cidadãos brasileiros que já estavam a trabalhar em

Portugal (e não tinham ainda todos os documentos para o registo da sua manifestação de interesse), tiveram

inviabilizada a oportunidade de uma regularização, pelo que, tal facto merece correção.

Há rumores de que o Governo em seu Plano de Ação para as Migrações, pretende disponibilizar tal