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19 DE OUTUBRO DE 2024

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acesso ao Portal da CPLP para cidadãos não portadores de visto consular, no entanto, salienta-se à

possibilidade de que o Governo não tem prazo para fazer esta disponibilização.

Deste modo, milhares de cidadãos estão hoje irregularmente em Portugal, muitos inclusive em uma situação

«não estatística», vez que sequer existe um processo ou conhecimento da sua existência no País.

Recorda-se ainda que a maior comunidade migrante presente no País, é justamente a brasileira, que vive

bem integrada, e tem relações culturais e linguísticas de grande similaridade com Portugal; e é esta comunidade

injustificadamente a mais atingida.

Não obstante o exposto, esta situação ainda pode concluir-se em um cenário de diversas coimas e

contraordenações contra migrantes e empregadores, que hoje podem estar a violar a lei, sem sequer ter

condições de evitar tal irregularidade.

Isto por que a Lei de Estrangeiros, prevê uma série de medidas em desfavor de quem exercer a atividade de

forma independente, ou daquele que usar da mão de obra, quando o estrangeiro não estiver na posse de uma

autorização de residência, ou visto de trabalho adequado.

Artigo 198.º

Exercício de atividade profissional não autorizado

1 – O exercício de uma atividade profissional independente por cidadão estrangeiro não habilitado

com a adequada autorização de residência, quando exigível, constitui contraordenação punível com uma

coima de (euro) 300 a (euro) 1200.

2 – Pela prática das contraordenações previstas no número anterior podem ser aplicadas as sanções

acessórias previstas nos artigos 21.º e seguintes do regime geral das contraordenações.

Artigo 198.º-A

Utilização da atividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal

1 – Quem utilizar a atividade de cidadão estrangeiro não habilitado com autorização de residência

ou visto que autorize o exercício de uma atividade profissional subordinada, fica sujeito à aplicação de uma das

seguintes coimas:

a) De (euro) 2000 a (euro) 10 000, se utilizar a atividade de 1 a 4 cidadãos;

b) De (euro) 4000 a (euro) 15 000, se utilizar a atividade de 5 a 10 cidadãos;

c) De (euro) 6000 a (euro) 30 000, se utilizar a atividade de 11 a 50 cidadãos;

d) De (euro) 10 000 a (euro) 90 000, se utilizar a atividade de mais de 50 cidadãos.

11 – Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente

com aquela, os respetivos administradores, gerentes ou diretores.

Por esta razão, e por existir previsão legal para o efeito de regularizar estes milhares de cidadãos, vê como

mais atentatória a previsão de aplicação de tais contraordenações, uma vez que o mesmo Governo que se

beneficia da sua arrecadação, é aquele que indisponibiliza o acesso à regularização destes migrantes.

E pior, tal situação não ocorreria no caso de um cidadão CPLP que tem necessidade de visto para

Portugal, mesmo que para curta duração; logo não há que se falar em motivos ou condições da estada, que

em ambos os casos, há a previsão legal que de suporte ao pedido.

Disto posto, depreende-se que em breve veremos milhares de empregadores a dispensar injustificadamente

seus funcionários, ou a arriscar-se a bancarrota pela necessidade de mão de obra.

Neste mesmo norte, conscientes de que não há justificativas para a indisponibilidade de sistema que

hoje se verifica, uma vez que o referido processo não depende de um agendamento prévio, tão pouco

comparecimento presencial do requerente, e por fim, é independente de disponibilidade de acesso e capacidade

humana da AIMA para que possa vir a ocorrer.

Desta forma, solicita o desbloqueio do sistema de acesso ao registo no portal da CPLP por cidadãos

não portadores de visto consular, conforme previsão legal do artigo 87.º-A da Lei de Estrangeiros, ou a