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19 DE OUTUBRO DE 2024

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Nesta senda, compete à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias apreciar a

presente petição.

Conforme ficou dito supra a petição ora em apreciação visa a concessão de amnistia e perdão de penas no

âmbito das comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.

Com interesse para a análise da presente petição, importa referir que nos termos do artigo 161.º, alínea f),

da Constituição da República Portuguesa, compete à Assembleia da República conceder amnistias e perdões

genéricos.

O direito de graça, em que se integra a concessão de amnistias e perdões genéricos, consubstancia, nas

palavras de Figueiredo Dias, a «contraface do direito de punir estadual», representando um caminho «para

obviar incorreções legislativas ou a erros judiciários […] para propiciar condições favoráveis a modificações

profundas da legislação de carácter penal, ou […] à socialização do condenado»1.

Ainda conforme ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros2, a aplicação desta medida excecional, enquanto

antítese à expressão do poder soberano do Estado por via da decisão de punir, assenta, qualquer que seja a

sua finalidade, na discricionariedade política.

Conforme se encontra perfeitamente explicitado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2023, de

1 de fevereiro, publicado no Diário da República n.º 23/2023, Série I, de 2023-02-01, páginas 22-41, «os atos

de graça abrangem, a amnistia, o perdão genérico e o perdão individual ou particular, em que se integram o

indulto e a comutação.

A distinção entre as várias medidas de graça efetua-se conforme o ato respeite ao facto praticado ou à pena

concretamente aplicada, bem como consoante abranja um caso concreto ou um grupo de situações, em função

das características do facto praticado ou do agente.

A amnistia é, pois, uma instituição de clemência da competência da Assembleia da República. Os seus

efeitos podem ser a extinção do processo penal ou, no caso de já existir uma condenação, a extinção da pena

e dos respetivos efeitos. No primeiro caso estamos perante uma amnistia própria (em sentido próprio), e no

segundo caso perante uma amnistia imprópria (em sentido impróprio).

O perdão genérico é uma figura próxima da amnistia. Trata-se de uma medida de carácter geral, que tem

como efeito a extinção de certas penas (pelo que a doutrina o qualifica como verdadeira amnistia imprópria).

Designa-se por amnistia a medida de graça, de carácter geral, aplicada em função do tipo de crime, e perdão

genérico a medida de graça geral aplicada em função da pena.

Visto que o perdão genérico é, como se disse, aplicado em função da pena, ele tem a particularidade de

poder ser total ou parcial, conforme seja perdoada a totalidade ou apenas uma parte da pena».

Nesta medida, enquanto a amnistia respeita às infrações abstratamente consideradas, «apagando» a

natureza criminal do facto, o perdão implica que a pena ou a medida de segurança não sejam, total ou

parcialmente, cumpridas.

«A amnistia serve para libertar o agente de um processo penal ainda em curso ou do cumprimento de uma

pena, devida à prática de determinado crime. Significa isto que alguns bens jurídicos, protegidos pela legislação

penal, são considerados menos importantes, em determinados contextos (por exemplo, em caso de necessidade

de pacificação social), razão pela qual a sua proteção pode ser sacrificada retroativamente. Contudo, tal não

significa que a amnistia implique a ausência de dignidade punitiva do ato ilícito. No caso do perdão genérico,

atenta-se apenas na gravidade da pena e no sacrifício que o seu cumprimento implica para o condenado,

podendo aquela ser total ou parcialmente perdoada».

Assim, e nos termos do artigo 127.º do Código Penal, «a responsabilidade criminal extingue-se ainda pela

morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto».

Por sua vez, o artigo 128.º, n.º 2, do Código Penal preceitua que «a amnistia extingue o procedimento criminal

e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida

de segurança» e, no n.º 3, que «o perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte».

Ante o exposto, cumpre concluir que o direito de graça assume uma natureza excecional que, como tal, não

comporta aplicação analógica, interpretação extensiva ou restritiva, e decorre de uma opção política.

A satisfação da pretensão dos peticionários implica a aprovação de lei que conceda perdão genérico e

amnistia, pelo que se impõe que estas matérias sejam ponderadas pelas entidades que dispõem do poder de

1 In Figueiredo Dias, Jorge, Direito Penal Português, Parte Geral, As consequências jurídicas do crime, Aequitas Editorial Notícias, 1993, p. 685. 2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II, Coimbra Editora, 2006, pp. 498.