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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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3. Notificação à Comissão Europeia (CE) nos termos do Código de Aplicação Schengen:

Solicitamos que a Comissão Europeia seja notificada nos termos do Código de Aplicação Schengen para

informar que o cartão de identificação nacional CPLP e a AR CPLP constituem títulos de residência válidos em

território nacional, em conformidade com a alínea b) do n.º 16 do Regulamento (UE) n.º 2016/399, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016.

4. Padronização do documento em conformidade com normas europeias:

Solicitamos que o cartão de identificação nacional CPLP seja padronizado em conformidade com as normas

europeias uniformes de emissão de títulos de residência, garantindo assim que o documento seja amplamente

reconhecido e aceito em toda a União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do

Conselho.

5. Facilitação de processos burocráticos:

Solicitamos a simplificação dos procedimentos burocráticos relacionados à obtenção do cartão de

identificação nacional CPLP, de modo a tornar o processo mais ágil e acessível aos cidadãos estrangeiros,

podendo ser solicitado diretamente nos balcões do IRN, com a posse do passaporte e da AR CPLP, bem como

de documentos adicionais que poderão ser incluídos no cartão.

6. Divulgação e educação pública:

Solicitamos que sejam implementadas campanhas de divulgação e educação pública para informar cidadãos

estrangeiros sobre a existência e os benefícios do cartão de identificação nacional CPLP, bem como, as

empresas privadas (ex. bancos, empresas áreas, empresas de trabalho temporário e recursos humanos, entre

outros), bem como as entidades públicas (e os seus funcionários) da validade e dos direitos inerentes à posse

da AR CPLP.

7. Proteção de dados e privacidade:

Solicitamos que sejam implementadas medidas adequadas para proteger os dados pessoais e biométricos

dos cidadãos estrangeiros no cartão de identificação nacional CPLP, garantindo sua privacidade e segurança.

8. Permissão para início do processo de Reagrupamento Familiar para portadores da AR CPLP:

Solicitamos que seja desbloqueado o sistema do Portal CPLP (https://cplp.sef.pt/), para efeitos de permitir

aos portadores de título de residência da CPLP realizarem o procedimento de reagrupamento dos seus

familiares em território nacional, uma vez que até o presente momento se encontra vedado o exercício do direito

ao reagrupamento familiar para os portadores da AR CPLP.

Conclusão

Os benefícios da medida incluem não só a melhora no processo de identificação dos imigrantes, mas também

gera benefícios a Administração Pública que poderá recolher dados e evitar a duplicidade, fraude ou falsificação

de documentos.

Não obstante tudo isto, irá fortalecer a medida implementada pelo artigo 87.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, bem como incentivar o uso desta solução pelos cidadãos por esta abrangidos.

Também não irá onerar o Estado, uma vez que os custos da emissão serão participados pelos cidadãos