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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

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significativa.

Data de entrada na Assembleia da República: 9 de maio de 2024.

Primeiro peticionário: Obra Vicentina de Auxílio aos Reclusos (OVAR) e APAR – Associação Portuguesa de

Apoio ao Recluso.

Nota: Desta petição foram subscritores 7636 cidadãos.

Relatório final da Comissão

I. Introdução

A presente petição, subscrita por 7636 cidadãos e cujo primeiro peticionante é a Obra Vicentina de Auxílio

aos Reclusos (OVAR) e a Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso (APAR), deu entrada na Assembleia da

República a 9 de maio de 2024, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, para apreciação, a 14 de maio de 2024.

A petição ora em apreciação foi admitida pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias em 29 de maio de 2024, tendo sido nomeada como relatora, nessa mesma data, a signatária do

presente relatório, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 5, da Lei de Exercício do Direito de Petição (Lei n.º

43/90, de 10 de agosto, na sua redação atual).

II. Da petição

a)Objeto da petição

Com a presente petição os subscritores pretendem a aprovação, pela Assembleia da República, de uma

amnistia/perdão de penas no âmbito das comemorações dos 50 anos do 25 de Abril.

Para sustentar a sua pretensão os peticionantes estabelecem um paralelismo estreito entre a revolução de

25 de Abril de 1974 e a liberdade efetiva, e determinam como contraponto o sucessivo aumento da população

prisional no pós 25 de Abril. A este propósito referem ainda que naquela data existiam nas prisões portuguesas

menos de 3000 reclusos, ao passo que, atualmente, se encontram em reclusão mais de 12 000 pessoas, ao

qual acrescem cerca de 30 000 pessoas em cumprimento de penas e medidas na comunidade.

A par do aumento da população prisional, os peticionantes apontam outros aspetos que consideram como

fragilidades do sistema prisional português, designadamente, as «condições desumanas» existentes nas prisões

portuguesas, que têm vindo a ser denunciadas e condenadas por várias instâncias nacionais e internacionais,

o «excessivo tempo médio de cumprimento de pena», que indicam ser mais do triplo da média dos países da

União Europeia, o facto da liberdade condicional raramente ser concedida a meio da pena, conforme se encontra

legalmente previsto, o facto do quadro legal das penas sucessivas poder configurar prisão perpétua, o que se

encontra vedado constitucionalmente, e ainda o facto da reinserção social ter um papel irrelevante no sistema

prisional português.

Ainda para sustentar a pertinência da sua pretensão os peticionantes referem que «a única amnistia aplicável

ao sistema prisional, aprovada neste Século XXI, relacionada com a visita do Papa em 2023 no âmbito da JMJ23,

tendo sido muito restritiva e frouxa, não mostrou o registo de reincidência significativa nos reclusos abrangidos».

b)Exame da petição

Não se observa nenhuma das causas legalmente previstas no artigo 12.º da LEDP, para o indeferimento

liminar da presente petição, e encontram-se verificados os demais requisitos formais e de tramitação constantes

dos artigos 9.º e 17.º do referido diploma legal, pelo que a petição foi corretamente admitida.