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19 DE OUTUBRO DE 2024

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1 – Que, atento o objeto da petição, deve o respetivo texto e o relatório final ser enviado aos grupos

parlamentares e à Deputada única representante de um partido (DURP), para o eventual exercício de iniciativa

legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito de Petição

(LEDP).

2 – Que, por ser subscrita por mais de 7500 cidadãos, deve a petição, e respetivo relatório, ser enviado ao

Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei do Exercício do Direito de

Petição.

3 – Que deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, bem como da

discussão em Plenário, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 24.º da LEDP.

Palácio de São Bento, 16 de outubro de 2024.

A Deputada relatora, Patrícia Faro — A Presidente da Comissão, Paula Cardoso.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência da IL, do L e do PAN, na

reunião de 16 de outubro de 2024.

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PETIÇÃO N.º 42/XVI/1.ª

PELO DESBLOQUEIO DO SISTEMA DE ACESSO AO REGISTO NO PORTAL DA CPLP PARA

CIDADÃOS NÃO PORTADORES DE VISTO CONSULAR

Exposição de motivos

Na sequência da apresentação do Plano de Ação para as Migrações o XXIV Governo Constitucional, uma

situação de incerteza e injustiça instalou-se na vida de milhares de pessoas migrantes que já encontravam em

Portugal seu local de residência e trabalho habitual.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o qual promoveu a décima quinta alteração

à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, foram revogados os n.os 2 e 6 do artigo 88.º e os n.os 2, 4 e 5 do artigo 89.º do

diploma alterado, extinguindo os processos de Manifestação de Interesse.

Neste sentido, com o pleno vigor do artigo 87.º-A da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho), não

há razão atendível para indisponibilidade de acesso aos cidadãos da CPLP isentos de visto para entrada em

Portugal, em solicitar o referido título de residência da CPLP nos termos da lei vigente, facto que cria distinções

e injustiças entre os cidadãos da CPLP, nomeadamente, entre aqueles que possuem visto de curta duração

emitido por um consulado português, e aqueles que não o possuem em razão do acordo para isenção de visto

para entrada legal.

Artigo 87.º-A

Autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa

1 – Os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto

de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacionalpodem

requerer em território nacional, junto da AIMA, IP, a autorização de residência CPLP.

2 – A concessão da autorização de residência prevista no número anterior depende, com as necessárias

adaptações, da observância das condições de concessão de visto de residência e de autorização de residência

CPLP.

3 – Nos casos previstos no número anterior, para efeitos de emissão da autorização de residência, os

serviços competentes consultam oficiosamente o registo criminal português do requerente.