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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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VII. Conclusões

VIII. Anexos

I. Nota prévia

A presente petição, que tem como primeira peticionária Silvia Margarida Sousa Gordinho, em representação

da Associação Bairro Ribeirinho de Faro, deu entrada na Assembleia da República a 6 de junho de 2023, tendo

sido endereçada a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

A 23 de junho de 2023, por despacho do Sr. Vice-Presidente da Assembleia Deputado Adão Silva (PSD), a

petição foi remetida à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e

Poder Local, tendo chegado ao seu conhecimento na mesma data. Em 13 de novembro de 2023, por

determinação de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, foi a petição redistribuída à Comissão

de Ambiente e Energia.

Após a sua admissão, em reunião de 30 de abril de 2024, foi nomeado relator o Sr. Deputado Cristóvão Norte

(PSD).

II. Objeto da petição

Os 3470 (três mil quatrocentos e setenta) peticionários vêm junto da Assembleia da República solicitar a

reversão do aumento dos preços da água no município de Faro, refletidos no tarifário para 2023, aprovado por

deliberação do Conselho de Administração e da Assembleia Geral da FAGAR – Faro, Gestão de Águas e

Resíduos, EM (FAGAR) em 27-10-2022 e 23-11-2022, respetivamente.

De acordo com os subscritores, a petição fundamenta-se nos aumentos alegadamente exagerados do

referido tarifário, apresentado exemplos ilustrativos dessa desproporção. Sustentam que tais aumentos não

decorrem de qualquer orientação da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), nem

de «nenhuma razão justificável», até porque a referida empresa apresentou, em 2021, resultados líquidos

positivos e, segundo o relatório e contas, tem uma situação financeira saudável. Referem, ainda, que a ERSAR,

pelo contrário, emitiu uma recomendação no sentido da redução do tarifário. Alega-se, igualmente, que,

atendendo à natureza da entidade, o seu propósito não deve ser o lucro, contestando que o aumento das

receitas se faça à custa dos munícipes. Por fim, referem os peticionários que não tem existido um adequado

investimento na rede, observando-se roturas e perdas de água crescentes.

III. Análise da petição

Conforme referido na nota de admissibilidade, o objeto da presente petição está especificado, o texto é

inteligível e a primeira peticionária encontra-se corretamente identificada, mostrando-se genericamente

cumpridos os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos artigos 9.º e 17.º da LEDP (lei do

exercício do direito de petição). Por outro lado, não se verifica qualquer uma das causas para o indeferimento

liminar previstas no artigo 12.º dessa lei.

De facto, a presente petição não só não comporta a dedução de uma pretensão ilegal, como também não

visa a reapreciação de decisões dos tribunais ou de atos administrativos insuscetíveis de recurso. Para além

disso, não almeja a reapreciação, pela mesma entidade, de casos já anteriormente apreciados na sequência do

exercício do direito de petição, assim como não foi apresentada a coberto de anonimato, não carecendo ainda

integralmente de fundamento.

Realça-se, contudo, que tal como se refere no ofício da 13.ª Comissão, que solicita a redistribuição desta

petição, a matéria em causa inscreve-se no quadro das competências autárquicas, relacionadas com a

autonomia do poder local.

Com efeito e conforme a nota técnica sublinha, a FAGAR é uma empresa municipal, a qual foi constituída

em 2006, ao abrigo da Lei n.º 58/98, de 18 de agosto, estando sujeita ao regime jurídico da atividade empresarial