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II SÉRIE-B — NÚMERO 54

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associação que representa lançou um abaixo-assinado e uma petição online junto dos municípios do concelho

de Faro, exigindo à Câmara Municipal de Faro e à FAGAR, que procedessem à reversão do aumento dos preços

refletidos no tarifário de 2023. Seguidamente detalhou os montantes dos aumentos em questão, destacando

que a FAGAR não seguiu as recomendações da ERSAR, que sugeriu a redução da tarifa de saneamento. Foi

feita, igualmente, referencia ao relatório de contas de 2021 da FAGAR, o qual mostrou um aumento no número

de clientes e na faturação. A peticionária mencionou, ainda, que desde 2016, as perdas de água têm aumentado,

causando transtornos para cidadãos e turistas. Por fim, foi destacado pela peticionária que, apesar de o relatório

indicar uma situação financeira saudável, verifica-se um aumento de tarifas, especialmente considerando o

serviço inadequado prestado.

Intervieram de seguida os Srs. Deputados Luís Graça (PS), Sandra Ribeiro (CH), Alfredo Maia (PCP) e o

Deputado relator Cristóvão Norte (PSD), os quais teceram diversas considerações e colocaram questões à

peticionária.

A final, interveio de novo a peticionária que respondeu às várias questões colocadas anteriormente pelos

senhores Deputados dos diferentes grupos parlamentares, reiterando a argumentação expendida anteriormente.

O Deputado relator Cristóvão Norte (PSD) interveio, afinal, para sugerir à peticionária que apresentasse uma

petição junto da Assembleia Municipal de Faro, sobre este assunto. A peticionária referiu que a 5 de dezembro

tinha enviado uma missiva a «todos os membros dos partidos representantes», tendo o Sr. Deputado relator

esclarecido que tal não equivalia a apresentar uma petição, tendo mantido a sugestão feita.

O Deputado relator agradeceu a presença e os esclarecimentos prestados pela peticionária, tendo de seguida

encerrado a audição e dado por concluídos os trabalhos.

VI. Opinião do relator

O Deputado relator entende que os tarifários da água devem ser claros, transparentes, fundamentados e do

conhecimento dos cidadãos. Em muitos casos, tal não se verifica, o que prejudica a confiança dos cidadãos e

faz emergir dúvidas sobre as decisões tomadas. É vital, por isso, seja no caso de Faro ou de qualquer outro

município, que as orientações da entidade reguladora do setor sejam tendencialmente observadas – o que

raramente sucede –, e que também se reforcem os mecanismos de controlo e fiscalização por parte dos órgãos

dos municípios e dos cidadãos dos valores cobrados e da sua adequação.

Esta é uma matéria muito sensível, a qual reveste muita importância na vida dos cidadãos – até pela escassez

de água em várias regiões, de que o Algarve é exemplo maior e pelo grau de desperdício dos sistemas em baixa

–, e a sustentabilidade do sistema deve ser atingida com respeito por todos, em diálogo e com total

transparência.

Há muito por fazer para defender melhor os cidadãos. Sendo, muito importante os cidadãos estarem atentos

e participativos, como a situação em causa demonstra.

VII. Conclusões

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente e Energia emite o seguinte parecer:

a) Que, tratando-se de petição coletiva com 3470 subscritores, foi nomeado Deputado relator, nos termos

do disposto no n.º 5 do artigo 17.º, e ouvidos os peticionários de acordo com o n.º 1 do artigo 21.º, ambos da

LEDP;

b) Atendendo ao número de subscritores da petição, a mesma não pressupõe a sua apreciação em Plenário,

conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP, devendo a petição ser debatida em Comissão,

após a apresentação do respetivo relatório final, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º-A da LEDP;

c) Que o texto da referida petição é objeto de publicação obrigatória em Diário da Assembleia da República,

segundo o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da LEDP;

d) Que, atento o objeto da petição, seja enviada cópia do texto da presente petição, aos grupos

parlamentares e à Deputada única representante de um partido para, querendo, ponderarem a adequação e

oportunidade de medida resolutiva ou de providências administrativas, nos termos das alíneas d) e f) do n.º 1

do artigo 19.º da LEDP;