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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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PETIÇÃO N.º 282/XIV/2.ª

ENTREGA DE CONTRIBUIÇÕES À SEGURANÇA SOCIAL

Texto da petição

Perante a Assembleia da República, requerendo a apreciação da mesma pela competente Comissão

Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

EXPOSIÇÃO

1. A trabalhadora Germana Panarra, cidadã portuguesa, natural de Fornos de Algodres, exerceu funções

públicas nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), junto do

Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque, desde 1 de outubro de 2005.

2. Sendo trabalhadora em funções públicas nos SPE do MNE, é-lhe aplicável o regime jurídico-laboral destes

trabalhadores – Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, com a última redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2019,

de 28 de maio e, ainda, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de

junho, cuja última redação lhe foi conferida pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.

3. Nesse período, o MNE – entidade empregadora – não declarou nem entregou os descontos que devia ter

realizado para nenhum sistema de proteção social, seja nos EUA (que teria de ser um sistema privado), seja em

Portugal (através do Instituto da Segurança Social, IP);

4. Como a tanto obriga o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos SPE do MNE (Decreto-Lei

n.º 47/2013), no seu artigo 19.º, que ora se transcreve:

«Artigo 19.º

Proteção social e sistema de saúde

1 – Os trabalhadores dos SPE do MNE ficam abrangidos, sempre que possível, pelo regime de segurança

social local, sem prejuízo do disposto nos regulamentos comunitários ou instrumentos internacionais a que

Portugal está vinculado, cabendo ao Estado português suportar os encargos por conta da entidade

empregadora.

2 – Quando não for admitida a inscrição em sistema de segurança social local ou este não preveja a proteção

nas eventualidades que integram o âmbito material do regime geral de segurança social português dos

trabalhadores por conta de outrem (RGSS), bem como acidentes de trabalho, é, sempre que possível, celebrado

seguro para cobertura das eventualidades não abrangidas, sendo os correspondentes encargos suportados pelo

trabalhador e pelo Estado português nas mesmas percentagens estabelecidas para as contribuições e

quotizações para o RGSS.

3 – A comparticipação do trabalhador para a formação do prémio de seguro a que se refere o número anterior,

bem como relativamente a eventuais franquias, não pode exceder o montante correspondente a quotizações

que teria de despender se estivesse inscrito no RGSS, tendo por referência o valor da sua retribuição, de acordo

com a respetiva percentagem que serve de base para efeitos de retenção na fonte.

4 – Nos países onde não haja ou não seja possível o acesso a um sistema de saúde, a entidade empregadora

comparticipa as despesas dos trabalhadores, nos termos de portaria a aprovar pelos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e dos negócios estrangeiros.»

5. E, ainda, o fundamental direito à proteção social e na velhice, estatuído no artigo 63.º da Constituição da

República Portuguesa que, no seu n.º 1, declara indubitável e perentoriamente que «Todos têm direito à

segurança social» e, no n.º 3, que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice,

invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição

de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.»