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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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II. Objeto da petição

De acordo com a informação veiculada pela entidade peticionária, a trabalhadora em causa exerceu funções

públicas nos Serviços Periféricos Externos (SPE) do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE),

concretamente, no Consulado Geral de Portugal em Nova Iorque, desde 1 de outubro de 2005 até à data em

que atingiu o limite de idade para reforma.

Durante o período de exercício funcional no Consulado Geral de Nova Iorque, o MNE, enquanto entidade

empregadora «[…] não declarou nem entregou os descontos que deveria ter realizado para nenhum sistema de

proteção social, seja nos Estados Unidos (que teria de ser um sistema privado), seja em Portugal (através do

Instituto da Segurança Social, IP)», atingindo, assim, os 70 anos de idade sem qualquer tipo de proteção social.

Acrescenta o peticionário que a Sr.ª Germana Panarra, residente em Nova Iorque, se encontra doente,

subsistindo à custa da solidariedade de pessoas próximas.

Na sequência da notificação em tempo efetuada pelo Instituto da Segurança Social (ISS) junto da Secretaria-

Geral do MNE, relatada na petição, infere-se ter o referido Ministério reconhecido já a existência do nexo

funcional e, bem assim, da obrigatoriedade que sobre si recaía de efetivar os correspondentes descontos legais

que eram devidos e que ascendem nos últimos 5 anos (período de dívida não prescrita e mínimo legal de

inscrição para efeitos de reforma), ao valor de 38 009,64 €.

Ora, aqui parece estar o ponto central desta questão e o motivo que, aparentemente, impede a rápida

resolução do problema: o MNE apenas se responsabiliza pelo pagamento da quantia de 25 977,81 €, e não da

totalidade da dívida, na medida em que o remanescente haveria de ter sido suportado pela ex-funcionária, por

via de retenção do respetivo montante na sua remuneração.

III. Análise da petição

De acordo com a nota de admissibilidade, a petição foi apresentada por via eletrónica, dela constando os

dados pessoais obrigatórios do respetivo subscritor, único peticionante, embora no exercício de um direito de

representação coletiva. O seu teor é perfeitamente inteligível, encontrando-se devidamente datada e assinada,

tudo conforme o previsto no artigo 9.º da LEDP.

Dessa forma, estão preenchidos todos os requisitos legais para que a mesma tenha sido admitida.

Neste caso concreto, discute-se a efetivação do direito fundamental a que se refere o artigo 63.º da CRP,

realçando-se o facto de, literalmente, incumbir ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de

segurança social unificado e descentralizado (n.º 2), em vista da proteção dos cidadãos na doença, velhice e

invalidez (n.º 3), sendo que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das respetivas

pensões (n.º 4).

Ainda de acordo com o documento elaborado pelos serviços da Assembleia da República, a concretização

de tal direito obedece às regras previstas no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de

Segurança Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 110/2009, que é o aplicável à presente situação jus-

contributiva. De resto, conforme o atesta o próprio ISS, a Sr.ª Germana Panarra é beneficiária da Segurança

Social portuguesa, nela estando inscrita com o n.º 10096779244.

Paralelamente, parece não subsistirem dúvidas quanto à preexistência de um vínculo funcional entre o MNE

e a Sr.ª Panarra, subsumível no âmbito do Decreto-Lei n.º 47/2013 (Regime Jurídico-Laboral dos Serviços

Periféricos Externos do MNE), com a redação (a mais recente) conferida pelo Decreto-Lei n.º 74/2019.

Neste caso em concreto, entende-se que a questão em apreço é relevante e resume-se a saber sobre quem

(se ao MNE ou à funcionária) recaía o dever de proceder aos descontos legais aplicáveis para efeitos de reforma

e quais as consequências de eventuais falhas na respetiva execução, tendo sempre presente que a efetivação

desses descontos é condição essencial para a concessão do benefício de pensão de reforma por velhice, no

âmbito do regime contributivo.

IV. Diligências efetuadas pela Comissão

Na XV Legislatura foram pedidas informações sobre a petição em apreço ao Ministério dos Negócios