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II SÉRIE-B — NÚMERO 58

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Aliás:

17. A posição que tem sido exprimida pelo MNE é a de que apenas deveria pagar ao ISS, IP, o pecúlio de

25 977,81 € e não o de 38 009,64 €;

18. Enquanto o MNE não realizar o pagamento integral à Segurança Social da dívida, nem a trabalhadora

pode gozar de reforma, nem o MNE pode exigir que seja pago o montante que havia de ser deduzido dos salários

da (ex-)trabalhadora;

19. Pois não lhe pertence qualquer direito de regresso se ele próprio (MNE) não paga primeiro a quem deve

pagar e está legalmente vinculado a tanto.

20. O STCDE crê que o «impasse» existente na NECESSÁRIA e URGENTE resolução desta grave situação

é o de haver, da parte do MNE, o entendimento ou receio de que, se este pagar a totalidade do valor à Segurança

Social portuguesa, ficará «a perder» o montante correspondente ao que devia ter sido deduzido dos salários da

Sr.ª Germana Panarra.

21. O que, porém, não encontra fundamento nem tem razão de ser:

– Seja porque não é possível exigir um montante a título de direito de regresso que não foi pago por quem

quer exigir esse direito;

– Seja porque, perante o ISS, IP, a entidade contributiva é o MNE, não o trabalhador, recaindo sobre aquela

a responsabilidade, perante o sistema de proteção social, de pagar as contribuições, como está consagrado nos

artigos 39.º e 42.º, n.º 1, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

(Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, cuja última alteração foi efetuada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março);

– Seja porque a não dedução dos montantes a título de contribuições para a segurança social dos salários

da Sr.ª Germana Panarra é falta imputável ao MNE;

– Seja porque é possível realizar o pagamento voluntário das contribuições não pagas na totalidade.

22. Para exemplificar a morosidade atroz na resolução desta questão, transcreve-se o conteúdo de email,

que igualmente se anexa como doc. 2, do Secretário-Geral Adjunto do STCDE, Alexandre Lopes Vieira, datado

de 22 de junho de 2021, ao Dr. Paulo H. Costa da Unidade de Identificação e Qualificação do Departamento de

Prestações e Contribuições do Instituto da Segurança Social, IP, uma das últimas comunicações (de várias) que

se realizou neste caso e a que não houve qualquer resposta, anexando, igualmente, posterior comunicação pelo

doc. 3:

«Muito agradecia ser informado se o MNE já liquidou a dívida apurada pelos serviços que V. Exa. dirige,

tendo em conta que já passaram 7 meses que a Sr.ª D. Germana da Conceição Coelho Panarra, cessou funções

junto do Consulado Geral de Portugal em Nova Iorque, ao serviço do Estado português, MNE, e encontra-se em

grandes dificuldades financeiras bem como de saúde, não podendo requerer a sua reforma por falta de

pagamentos pela sua entidade patronal Ministério dos Negócios Estrangeiros, Estado.

Assim aguardo informação urgente por parte dos serviços que V. Ex.ª Dirige.»

23. É evidente, assim, a inércia do MNE em realizar o pagamento devido ao ISS, IP;

24. E, bem assim, não havendo esse pagamento, é igualmente evidente a inércia do ISS, IP, em executar a

dívida do MNE.

25. A inação conjugada das duas entidades que prejudica a subsistência digna da Sr.ª Germana Panarra.

Finalizando:

26. Esta situação não pode subsistir, como resulta claro e, conhecendo o grande estado de carência a que a

Sr.ª Germana Panarra está sujeita e a urgência inerente a esta situação, resta-nos recorrer à Assembleia da

República, na sua Comissão Parlamentar dos Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

PETIÇÃO

Pelo que muito respeitosamente se peticiona a V. Ex.ª que remeta a presente petição à competente Comissão

Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias;

E que, por esta, sejam decididas e tomadas as devidas e necessárias diligências: