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15 DE FEVEREIRO DE 2025

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Pois bem:

6. Chegada a idade de 70 anos, a Sr.ª Germana Panarra não tinha qualquer proteção social, nomeadamente

pensão de velhice, referente aos anos de serviço nos SPE do MNE.

7. A ex-trabalhadora do Consulado-Geral de Portugal em Nova Iorque encontra-se numa situação

desesperante:

- Munida de parcos meios económicos, isto é, as poupanças que conseguiu fazer e do apoio familiar que lhe

é possível dispensar;

- Com a avançada idade de 71 anos;

- E com graves problemas de saúde, nomeadamente asma e constrangimentos de mobilidade.

8. A Sr.ª Germana Panarra só tem conseguido subsistir por intermédio da solidariedade de pessoas

próximas, bem como pelas parcas poupanças que logrou fazer, as possíveis, num contexto de custo de vida

elevado que é o dos Estados Unidos da América.

9. Só continua a viver no quarto que arrendava em Nova Iorque por caridade do seu proprietário, que não

tem coragem para a despejar e pô-la a dormir na rua ou num local de acolhimento para os sem-abrigo!

Por outras palavras,

10. A Sr.ª Germana Panarra encontra-se desprotegida e desamparada, privada do gozo do fundamental

direito à proteção social, por grave omissão imputável à sua entidade patronal, o MNE;

11. O que é INADMISSÍVEL no Estado de direito democrático nos termos em que a nossa Lei Fundamental

o enquadra e institui!

12. A Sr.ª Germana Panarra tem conseguido pugnar pelos seus direitos tão-somente graças ao apoio do

STCDE, em quem recai a competência e a missão de representação coletiva dos direitos individuais dos seus

associados como consagrado no artigo 56.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

13. O STCDE tem, assim, sindicado pelo direito à proteção desta trabalhadora, por via do diálogo e

negociação sindical junto do MNE, de modo que a trabalhadora possa aceder à pensão de velhice através do

regime de segurança social português.

Neste sentido,

14. O ISS, IP, notificou o MNE para entregar as declarações das remunerações da Sr.ª Germana Panarra,

de modo a ser, de seguida, exigido o pecúlio devido pelas contribuições não pagas (Doc. 1), constando da

mesma o seguinte que ora se transcreve:

«Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 42.º da Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei

n.º 119/2009, de 30/12, as entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das

quotizações dos trabalhadores ao seu serviço […]»

15. Foi possível apurar, com a atuação concertada dos Serviços de Recursos Humanos do MNE, do STCDE

e da Segurança Social, que era devido a esta, a título de quotizações não pagas à Segurança Social, dos últimos

cinco anos – período não prescrito – o valor de 38 009,64€ (trinta e oito mil e nove euros e sessenta e quatro

cêntimos):

– 12 031,83 € (doze mil e trinta e um euros e oitenta e três cêntimos) que haviam de recair sobre a Sr.ª

Germana Panarra;

– 25 977,81€ (vinte e cinco mil novecentos e setenta e sete e oitenta e um cêntimos) devidos à Segurança

Social pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Porém,

16. Nem o MNE realizou o pagamento, nem a Segurança Social o executou e, consequentemente, a Sr.ª

Germana Panarra encontra-se ainda sem poder gozar do seu direito fundamental à proteção social na velhice.