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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

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4. Deve ser dado conhecimento da Petição n.º 109/XVI/1.ª e do presente relatório aos grupos

parlamentares e aos Deputados únicos representantes de um partido para a apresentação de eventual

iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Exercício do Direito

de Petição;

5. Deve ser dado conhecimento aos peticionários do teor do presente relatório, nos termos do artigo 8.º da

Lei do Exercício do Direito de Petição;

6. Deve o presente relatório ser enviado ao Sr. Presidente da Assembleia da República, nos termos do

n.º 8 do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 12 de março de 2025.

O Deputado relator, Paulo Cavaleiro — A Presidente da Comissão, Edite Estrela.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do PCP e do L, na

reunião da Comissão do dia 12 de março de 2025.

———

PETIÇÃO N.º 113/XVI/1.ª

(DISPENSA DE SERVIÇO EM DIA DE DÁDIVA BENÉVOLA DE SANGUE)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 113/XVI/1.ª — Dispensa de serviço em dia de dádiva benévola de sangue —deu entrada na

Assembleia da República a 4 de novembro de 2024, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, adiante designada por Lei do

Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde a 16 de abril seguinte.

A Petição n.º 113/XVI/1.ª foi distribuída à signatária a 8 de janeiro de 2025, cumprindo agora a elaboração

do pertinente relatório.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição, subscrita por 7563 cidadãos.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 113/XVI/1.ª, a petição carece de ser apreciada em

Plenário, sendo igualmente obrigatória a audição dos peticionários, conforme disposto, respetivamente, na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LEDP.

II – Objeto da petição

Com a apresentação da Petição n.º 113/XVI/1.ª — Dispensa de serviço em dia de dádiva benévola de

sangue —, os peticionários começam por realçar o facto de, em Portugal, a doação de sangue ser baseada no

altruísmo e na colaboração entre dadores, associações, federações e o Instituto Português de Sangue, sem

qualquer remuneração financeira.

Os peticionários sustentam, ainda, que, entre 2011 e 2021, o número de dadores regulares diminuiu em

40 mil, com um aumento da idade média dos doadores de 42 para 48 anos e o surgimento de mais doenças

que inviabilizam a doação, tendo Portugal uma necessidade diária de 1000 a 1100 unidades de sangue.

Reconhecendo embora que a Lei n.º 37/2012, de 27 de agosto, regulamentou o Estatuto do Dador de