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15 DE MARÇO DE 2025

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Sangue, reconhecendo a doação como um dever cívico e assegurando direitos como a isenção de taxas

moderadoras, os peticionários alegam que outros direitos, como o dia de dispensa para doação, permanecem

pendentes.

Ademais, consideram que o artigo 7.º da referida lei, ao utilizar a expressão, no seu n.º 1, «ausentar-se da

sua atividade profissional pelo tempo necessário à dádiva de sangue», gera interpretações discricionárias por

parte de entidades patronais.

Neste contexto, os peticionários consideram necessário refletir sobre a adoção de medidas que possam

incentivar as dádivas, sugerindo, designadamente, que o estatuto seja revisto, de forma a garantir a dispensa

de comparência ao serviço aos doadores de sangue durante o dia da sua dádiva e a sua assistência médica e

hospitalar, com prioridade nas listas de espera para consultas.

III – Análise da petição

Da análise desta petição resulta claro que o seu objeto está especificado e o texto é inteligível.

A petição cumpre os requisitos formais estabelecidos e não se verificam razões para o seu indeferimento

liminar, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 12.º da LEDP.

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não foi localizada qualquer petição sobre a matéria em

apreço.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

A Comissão de Saúde requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da LEDP, informação à Ministra da

Saúde a propósito da pretensão expressa pelos peticionários, tendo igualmente procedido à audição de

representantes dos peticionários.

Do Gabinete da Sr.ª Ministra da Saúde foi remetida a seguinte resposta, com data do Gabinete do Sr.

Ministro dos Assuntos Parlamentares, de 13 de fevereiro de 2025:

«Solicitado parecer ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação

(IPST) referente à dispensa de comparência ao serviço dos dadores de

sangue, durante o dia da sua dádiva, somos a prestar a seguinte informação:

Desconhece-se que em Portugal tenha existido em algum momento

Legislação ou Regulamento que previsse de forma genérica e transversal que

o Dador de Sangue tivesse direito ao dia em que dá sangue.

A Lei n.º 25/89, de 02/08/1989, que cria o Instituto Português do Sangue,

prevê no seu art.º 34.º que aos Dadores de Sangue seja concedida

autorização para se ausentarem das suas atividades, a fim de dar sangue,

sem perda de quaisquer direitos ou regalias. salvo quando haja motivos

urgentes e inadiáveis de serviço que desaconselhem o seu afastamento do

local de trabalho.

Este princípio nunca foi entendido como tendo direito a um dia completo, mas

sim ao tempo necessário para a dádiva de sangue, por força do regime de

faltas, férias e licenças dos trabalhadores da Função Pública, constante do

Decreto-Lei n.º 497/88, de 30/12, que considera como ausência justificada ao

serviço a falta pelo tempo necessário para a dádiva de sangue. Esta situação

ficou clarificada com a entrada em vigor do Estatuto do Dador de Sangue,

aprovado pela Lei n.º 37/2012, de 27/08.

Sobre esta matéria, acrescenta-se ainda que a recomendação do Conselho

Europeu de 29 de junho de 1998 respeitante à elegibilidade dos dadores de

sangue e plasma e ao rastreio das dádivas de sangue na Comunidade

Europeia, faz referência a [artigo 9 (Medidas complementares)]: “Uma dádiva