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15 DE MARÇO DE 2025

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e Síndrome de Fadiga Crónica (MYOS), a Associação Portuguesa de Fibromialgia (APJOF) e a Associação

Barcelense de Fibromialgia e Doenças Crónicas (FIBRO), deu entrada na Assembleia da República a 11 de

dezembro de 2024.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, ambas as iniciativas foram admitidas e

baixaram à Comissão de Saúde, para apreciação e elaboração do respetivo relatório final, tendo sido

designada a Deputada Fátima Correia Pinto (Grupo Parlamentar do PS) como relatora.

Nos termos do artigo 17.º da Lei do Exercício do Direito de Petição, doravante designada LEDP, as

referidas petições foram distribuídas ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, tendo sido nomeada, como

relatora, a Deputada Fátima Correia Pinto e, tendo em conta que o objeto de ambas as petições é similar,

embora não coincidente, optou-se pela realização de um único relatório sobre as mesmas.

II – Objeto da petição

Com a Petição n.º 122/XVI/1.ª, pretendem os subscritores dar voz às preocupações que os doentes com

fibromialgia fazem chegar ao Núcleo de Intervenção e Apoio à Fibromialgia (NIAF) e à página do Facebook

Fibromiálgicos Unidos Pela Saúde, a que acresce a alegada falta de cumprimento por desconhecimento «da

quase totalidade da classe médica» da Norma Diagnóstica DGS n.º 017/2017, sobre a «Abordagem

diagnóstica da fibromialgia», sendo que este facto origina uma orientação insuficiente por parte da classe

médica, com impactos sociais, familiares e emocionais causados pela desinformação e negligência na

abordagem a esta condição crónica.

Assim, com o objetivo de alertar para a realidade dos doentes de fibromialgia, e para que esta doença seja

reconhecida como uma «doença crónica incapacitante», com consequentes implicações ao nível da proteção

da saúde e um incremento da proteção a nível laboral, os peticionários apresentam um conjunto de

pretensões, designadamente: o reconhecimento legal da fibromialgia como doença crónica e incapacitante; a

revisão das Tabelas Nacionais de Incapacidades e de Funcionalidade; a operacionalização de juntas médicas

especializadas com a criação de cinco centros regionais (Algarve, Lisboa, Porto, Vila Real e Açores)

capacitados para avaliar o grau de incapacidade dos pacientes que sofram desta doença; a implementação de

apoios laborais (com condições de trabalho reduzidas ou adaptadas para doentes com fibromialgia, conforme

o grau de incapacidade diagnosticado); a melhoria no atendimento dos profissionais de saúde, com a

capacitação dos mesmos para oferecer orientações clínicas baseadas em evidências científicas atualizadas; e

a atualização de legislação em vigor, com a revisão de um alegado documento datado de 07/03/2003,

assinado pelo então Diretor-Geral e Alto Comissário da Saúde, Prof. Dr. José Pereira Miguel, tendo como

único assunto a fibromialgia, no qual se lê, que «Apesar de se tratar de uma doença crónica incapacitante e,

quase sempre, progressiva, a fibromialgia não consta, nem se enquadra, em nenhuma das doenças.»

No que toca à Petição n.º 123/XVI/1.ª, pretendem os subscritores da mesma expressar a sua preocupação

com a «ausência de políticas de saúde e inclusão social de pessoas que sofrem de fibromialgia em Portugal»,

considerando que a fibromialgia é já uma doença reconhecida pela Organização Mundial de Saúde e pela

Direção-Geral da Saúde, com um forte impacto, nomeadamente, a nível económico.

Os peticionários apelam, pois, à criação de políticas que garantam o reconhecimento, a inclusão e o

suporte necessários aos doentes com fibromialgia em Portugal, apresentando um conjunto de pretensões que

passam por:

➢ Atualização da legislação em vigor

• Revisão das Tabelas Nacionais de Incapacidades e Funcionalidade para inclusão de um modelo inclusivo

que avalie adequadamente as limitações impostas pela fibromialgia;

• Inclusão da fibromialgia na lista de doenças crónicas da DGS, assegurando abordagens específicas e

adequadas;

• Implementação do estatuto do doente crónico, conforme previsto no artigo 149.º da Lei n.º 82/2023, de 29

de dezembro.