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15 DE MARÇO DE 2025

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21.º da LEDP exige-a quando a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos). Não é obrigatória a sua

apreciação em Plenário [a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LEDP estabelece que tal ocorre quando é

subscrita por mais de 7500 cidadãos], mas deverá ser objeto de publicação no Diário da Assembleia da

República [a alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da LEDP dispõe que são publicadas as petições subscritas por

um mínimo de 1000 cidadãos].

No que diz respeito à Petição n.º 123/XVI/1.ª, com 8040 assinaturas, e de acordo com os trâmites legais já

referidos, é obrigatória a nomeação de um Deputado relator, de igual modo, é obrigatória a audição do

primeiro peticionário e a sua publicação no Diário da Assembleia da República, devendo ser apreciada em

Plenário [segundo o disposto nos termos conjugados dos artigos 19.º, n.º 1, alínea a), e 24.º, n.º 1, alínea a),

da LEDP, este último na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, tal apreciação ocorre

sempre que a petição seja subscrita por mais de 7500 cidadãos], e os primeiros peticionários ser notificados

do teor das deliberações que vierem a ser tomadas, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 17.º da LEDP;

Tendo dado entrada duas petições com objeto similar, embora não coincidente, e tendo-se optado pela

realização de um único relatório sobre as mesmas, a Deputada relatora considera pertinente que ambas as

petições sejam discutidas em Plenário, mesmo que, de acordo com a legislação em vigor, não seja obrigatória

a discussão da Petição n.º 122/XVI/1.ª, por reunir apenas 5286 assinaturas.

V – Diligências efetuadas pela Comissão

Tendo as petições referidas reunido mais de 1000 subscritores, de acordo com a legislação em vigor,

torna-se obrigatória a audição dos peticionários perante a comissão parlamentar ou delegação desta.

Assim, e cumprindo as disposições regimentais e legais aplicáveis, os subscritores da Petição

n.º 122/XVI/1.ª, representados por Fernanda Margarida Neves de Sá, fundadora e Presidente da primeira

Associação Portuguesa de Doentes com Fibromialgia (APDF), Diretora e Coordenadora do NIAF – Núcleo de

Intervenção e Apoio à Fibromialgia, Branca Célia Dias, membro do NIAF, e João Paulo Neves Soares, doente

fibromiálgico, foram ouvidos em audição, no dia 20 de fevereiro de 2025.

Estiveram presentes, além da Deputada relatora Fátima Correia Pinto (PS), os Deputados Alberto Machado

(PSD) e Armando Grave (CH) e a Deputada Marta Martins da Silva (CH).

Os peticionários começaram por reafirmar as suas pretensões, esclarecendo que «até há 28 anos, a

fibromialgia era reconhecida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como uma doença reumática, tendo

sido feita uma revisão em 2022, pela mesma organização, que a passou a definir como doença primária

crónica», considerando que esta alteração está a causar uma terrível e assustadora limitação clínica aos

doentes, uma vez que há clínicos que ora afirmam que a doença não existe, ora afirmam que é uma doença

reumática, recusando-se a aceitar a alteração da OMS, sendo esta situação de extrema gravidade e que

carece urgentemente de ser analisada, na medida em que os doentes são os principais atingidos.

Destacaram que os doentes, ao procurar ajuda, costumam ser encaminhados pelos médicos de família

para consultas de reumatologia ou para consultas da dor, que atualmente se destinam a cuidados paliativos e

doentes terminais e que são frequentemente medicados de forma excessiva, o que pode piorar ainda mais a

sua saúde. Referiram também que muitos doentes querem trabalhar, mas, devido à falta de conhecimento

sobre a fibromialgia, não o podem fazer, porquanto as suas entidades patronais não implementam as medidas

necessárias para o bem-estar destes doentes (material de escritório ergonómico, local de trabalho ao nível do

R/C sem necessidade de subir escadas, etc.).

Face a estes motivos, sublinharam a necessidade urgente de ser divulgada mais informação sobre a

fibromialgia e as suas diferentes classificações, explicando que a doença se manifesta em três graus: mínimo,

médio e severo. Os doentes do primeiro grupo têm algumas limitações, mas podem e devem trabalhar. Já os

do grau médio necessitam de adaptações no horário e nas tarefas. No caso dos doentes severos, a situação é

muito mais grave, pois muitos não conseguem sequer sair da cama. Apelaram a um reconhecimento formal

dos diferentes graus da fibromialgia e criticaram a falta de implementação das diretrizes da Organização

Mundial de Saúde sobre a dor crónica primária, questionando sobre a doença continuar a ser tratada como

uma condição reumática em Portugal, enquanto em países como Espanha, Brasil e França existe já um

reconhecimento adequado da doença.