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15 DE MARÇO DE 2025

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outubro, deverá este relatório final ser remetido a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República;

2. Tendo em conta o n.º 1 do artigo 26.º do diploma atrás referido, deverá o mesmo ser publicado, na

íntegra, em Diário da Assembleia da República;

3. Conforme o disposto no artigo 24.º, e tendo em conta o número de assinaturas que reúne, é obrigatória a

discussão da Petição n.º 123/XVI/1.ª em Plenário, contudo e tendo em conta que as duas petições têm um

objeto similar, tendo-se optado pela realização de um único relatório sobre as mesmas, a Deputada relatora

considera pertinente que ambas as petições sejam discutidas em Plenário, mesmo que, de acordo com a

legislação em vigor (e por reunir apenas 5286 assinaturas), não seja obrigatória a discussão da Petição

n.º 122/XVI/1.ª;

4. Deverá ser remetida cópia das petições e do respetivo relatório ao Ministério da Saúde, para a tomada

das medidas que entender pertinentes, nos termos do artigo 19.º da LEDP;

5. Deverá ser dado conhecimento aos peticionários de ambas as petições do presente relatório, bem como

das providências adotadas.

Palácio de São Bento, 7 de março de 2025.

A Deputada relatora, Fátima Correia Pinto — A Presidente da Comissão, Ana Abrunhosa.

Nota: O relatório foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PCP, na reunião da

Comissão do dia 12 de março de 2025.

———

PETIÇÃO N.º 125/XVI/1.ª

(PREVENÇÃO E RESPOSTA AO DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM DEMÊNCIA)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota prévia

A Petição n.º 125/XVI/1.ª — Prevenção e resposta ao desaparecimento de pessoas com demência —deu

entrada na Assembleia da República a 12 de dezembro de 2024, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, na redação que lhe é dada pela Lei n.º 63/2020, de 29 de outubro, adiante designada por Lei do

Exercício do Direito de Petição (LEDP), tendo baixado à Comissão de Saúde a 16 de abril seguinte.

A Petição n.º 125/XVI/1.ª foi distribuída ao signatário a 15 de janeiro de 2025, cumprindo agora a

elaboração do pertinente relatório.

Trata-se de uma petição exercida coletivamente, nos termos do estatuído nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º da Lei

do Exercício do Direito de Petição, subscrita por 9740 cidadãos.

Considerando o número de subscritores da Petição n.º 125/XVI/1.ª, a petição carece de ser apreciada em

Plenário, sendo igualmente obrigatória a audição dos peticionários, conforme disposto, respetivamente, na

alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º e no n.º 1 do artigo 21.º, ambos da LEDP.

II – Objeto da petição

Com a apresentação da Petição n.º 125/XVI/1.ª — Prevenção e resposta ao desaparecimento de pessoas

com demência —, os peticionários, partindo do caso concreto de uma pessoa com demência desaparecida em

dezembro de 2023 de um hospital, declaram que o objetivo da sua petição é melhorar a prevenção e a

resposta ao desaparecimento de pessoas com demência.