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15 DE MARÇO DE 2025

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emitido por instituição reconhecida ou por outros meios válidos de comprovação, conforme regulamentação

própria ou tenham residido legalmente em território português pelo período de pelo menos três anos, seguidos

ou interpolados.»

III – Dos fundamentos jurídicos e sociais

A substituição do critério somente de «residência» pelo alternativo de «domínio eficaz da língua

portuguesa» justifica-se pelos seguintes motivos:

1. Promoção de justiça e igualdade de tratamento

A exigência de residência em Portugal constitui uma barreira prática e injusta para muitos descendentes de

judeus sefarditas, que mantêm vínculo cultural e linguístico com Portugal, mas não têm condições de residir no

País por períodos prolongados. A alteração proposta asseguraria maior igualdade de tratamento.

2. Valorização da língua portuguesa como elemento central da identidade nacional

O domínio eficaz da língua portuguesa representa um elo profundo com a cultura e os valores lusófonos.

Para muitos descendentes de judeus sefarditas, o português é uma parte integral de sua herança cultural,

refletindo uma ligação mais forte e significativa do que a mera residência territorial.

3. Respeito à diáspora portuguesa e à história da comunidade sefardita

A diáspora judaica sefardita é um legado que transcende fronteiras e integra a história e cultura

portuguesas. Ao substituir o critério de residência pelo domínio da língua, reconhece-se essa diáspora como

parte da identidade nacional.

4. Simplificação e clareza no processo de aquisição de nacionalidade

A avaliação do domínio da língua portuguesa constitui um critério objetivo e verificável, proporcionando

maior clareza jurídica e previsibilidade no processo de aquisição da nacionalidade, evitando litígios

desnecessários e interpretações subjetivas.

IV – Conclusão e pedido

Pelos fundamentos expostos, e em nome dos princípios de justiça e equidade, os signatários vêm solicitar

à Assembleia da República que proceda à alteração do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, substituindo-

se o requisito único de «residência legal em território português por pelo menos três anos» pelo alternativo e

de «domínio eficaz da língua portuguesa» como critério para a concessão da nacionalidade aos descendentes

de judeus sefarditas.

Termos em que pede deferimento e aguarda a apreciação desta honrada Casa parlamentar.

Data de entrada na Assembleia da República: 28 de fevereiro de 2025.

Primeiro peticionário: Fabrício M. F. de Mesquita.

Nota: Desta petição foram subscritores 1467 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.