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II SÉRIE-B — NÚMERO 63

62

Nota: O relatório foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH e do BE, tendo-se registado a

ausência da IL e do PCP, na reunião da Comissão do dia 12 de março de 2025.

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PETIÇÃO N.º 157/XVI/1.ª

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO À LEI DA NACIONALIDADE PORTUGUESA — PARA SUBSTITUIÇÃO

DO CRITÉRIO ÚNICO DE RESIDÊNCIA PELO ALTERNATIVO DE DOMÍNIO DA LÍNGUA PORTUGUESA

PARA DESCENDENTES DE JUDEUS SEFARDITAS

Nos termos da Constituição da República Portuguesa, artigos 52.º e 161.º, bem como da Lei n.º 43/90, de

10 de agosto, e suas subsequentes alterações, que regulamentam o direito de petição e a tramitação das

iniciativas legislativas de cidadãos, vêm os signatários solicitar a alteração do regime de vínculos exigido para

a concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas, conforme disposto no artigo

6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações subsequentes, passando-

se a adotar como critério principal o «domínio eficaz da língua portuguesa».

I – Dos factos e motivações da solicitação

O artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade estabelece atualmente que a concessão da nacionalidade

portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas portugueses depende da demonstração cumulativa dos

seguintes requisitos:

a) Demonstração da «tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa», com base

em critérios de ligação a Portugal, como apelidos, idioma familiar e descendência; e

b) Residência legal em território português por pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Contudo, entende-se que a exigência cumulativa de ambos os requisitos tem gerado barreiras

desnecessárias para muitos descendentes de judeus sefarditas que, embora claramente ligados à cultura

portuguesa através da língua e das tradições culturais, não possuem residência em território português. Essa

exigência desconsidera que o domínio da língua portuguesa, por si só, constitui um vínculo profundo e efetivo

com a identidade e cultura nacional, especialmente considerando o caráter global e histórico da diáspora

sefardita.

II – Do pedido de alteração legislativa

Diante disso, propõe-se a alteração do artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade, para que o critério de

«residência em território português» seja substituído pelo de «domínio eficaz da língua portuguesa» como

requisito para a concessão da nacionalidade aos descendentes de judeus sefarditas. Assim, sugere-se que o

artigo 6.º, n.º 7, da Lei da Nacionalidade passe a ter a seguinte redação:

«7 – O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos

nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses que preencham

cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Demonstrem a tradição de pertença a uma comunidade

sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal,

designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral;

b) Possuam domínio eficaz da língua portuguesa, a ser comprovado através de certificado de proficiência